CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 019, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
ASSUNTO: Alterações nas Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD
Prezado(a) Senhor(a),
Em cumprimento ao disposto no art. 1° e parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no art. 1° do Ato DIAT n° 035/2024, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientificam-se as seguintes alterações realizadas nas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I. Encerramento da vigência do ajuste SC030005 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1);
II. Inclusão dos ajustes SC820030, SC840027, SC800023 e SC800022 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2A), nos seguintes termos:
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Benefício |
Tributo |
Descrição |
SN |
CST 00 |
CST 02 |
CST 10 |
CST 15 |
CST 20 |
CST 30 |
CST 40 |
CST 41 |
CST 50 |
CST 51 |
CST 53 |
CST 60 |
CST 61 |
CST 70 |
CST 90 |
Legislação |
cBenef |
Vigência início |
Vigência Fim |
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Redução da Base de Cálculo |
ICMS |
Redução de Base de Cálculo. ICMS. Nas saídas internas das seguintes mercadorias da cesta básica: a) farinha de trigo, de milho e de mandioca; b) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; c) pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; d) feijão; e) mel; f) farinha de arroz; g) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; h) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; i) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas; j) leite esterilizado longa vida; e k) pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. |
N |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 11-A |
SC820030 |
01/05/2023 |
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Suspensão da exigibilidade |
ICMS |
Suspensão da Exigibilidade. ICMS. Saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente. |
S |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 154 |
SC840027 |
01/01/2025 |
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Não incidência |
ICMS |
Não-incidência. ICMS. Saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa. |
S |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 62 |
SC800023 |
01/01/2025 |
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Não incidência |
ICMS |
Não incidência. ICMS. Saídas internas de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Obs.: Para saídas interestaduais deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 33/2024 e não deverá ser informado o código cBenef. |
S |
Sim |
Sim |
Lei Estadual n° 10.297/1996,Art. 4°, § 5 |
SC800022 |
01/08/2025 |
III. Encerramento da vigência dos ajustes SC820059 e SC800022 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2A);
IV. Inclusão dos ajustes SC20000016, SC20000017 e SC50000064 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), nos seguintes termos:
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CÓDIGO DO AJUSTE |
EMENTA |
VIGÊNCIA |
DCIP |
VALIDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
APLICAÇÃO |
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INÍCIO |
FIM |
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SC20000016 |
Estorno de débito do diferencial de alíquotas pago na entrada da mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado, posteriormente vendida ou transferida para estabelecimento da mesma empresa localizada em outra UF. (Art. 29 do RICMS/SC-01) |
01/01/2025 |
4-32 |
Estorno de débito do diferencial de alíquotas pago na entrada da mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado, posteriormente vendida ou transferida para estabelecimento da mesma empresa localizada em outra UF. (Art. 29 do RICMS/SC-01) |
Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 a chave eletrônica do documento fiscal de entrada. |
ED-AP |
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SC20000017 |
Estorno de débito correspondente ao desconto concedido nas saídas de mercadorias em operação fora do estabelecimento. (Art. 44 a 48 do Anexo 06 do RICMS/SC-01) |
01/08/2025 |
4-08 |
Estorno de débito correspondente ao desconto concedido nas saídas de mercadorias em operação fora do estabelecimento. (Art. 44 a 48 do Anexo 06 do RICMS/SC-01) |
ED-AP |
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SC50000064 |
Estorno de crédito efetivo do frete na prestação de serviço de transporte, quando o tomador for contribuinte, por ocasião da saída na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) |
01/01/2025 |
NA |
Benefício: 478. Estorno de crédito efetivo do frete na prestação de serviço de transporte, quando o tomador for contribuinte, por ocasião da saída de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme previsto no § 4° do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. |
Informar, no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D197, a chave de acesso do documento fiscal da operação de saída objeto do frete. |
EC-AP |
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Ressaltamos a alteração do ajuste SC800022 (Tabela 5.2A), com nova descrição, data início e observação inseridas: “Para saídas interestaduais deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 33/2024 e não deverá ser informado o código cBenef.”
As Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD estão atualizadas e disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina a seguir: https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal .
Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal ou a escrituração da EFD com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual n° 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br (assunto: SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
