DOE de 20/01/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1° – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Prot. ICMS 129/13:
ALTERAÇÃO N° 4182 – No Capítulo II do Título III do Livro III, é dada nova redação ao título da Seção XVIII e os arts. 144 e 145, e fica acrescentado o art. 145-A, conforme segue:
“Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas
(Apêndice II, Seção III, Item XI)”
Art. 144 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, a responsabilidade por substituição tributária nos termos dos arts. 9° a 14.
NOTA – Os art. 9° e 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 145 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – Fundamento legal: Prot. ICM 19/85.
NOTA 02 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no “caput”, art. 34.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 145-A – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA – Ver conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.”
ALTERAÇÃO N° 4183 – Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
EM CONSTRUÇÃO
II – Prots. ICMS 137 e 157/13:
ALTERAÇÃO N° 4184 – No Livro III, a nota 01 da “caput” do art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, BA, ES, GO, MG, MS, MS, MT, PB, PR, RJ, SC, SE e SP.”
ALTERAÇÃO N° 4185 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
EM CONSTRUÇÃO
III – Prots. ICMS 138 e 149/13:
ALTERAÇÃO N° 4186 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “a” do item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
EM CONSTRUÇÃO
IV – Prots. ICMS 139 e 156/13:
ALTERAÇÃO N° 4187 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “e” do item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
EM CONSTRUÇÃO
V – Prots. ICMS 140 e 150/13:
ALTERAÇÃO N° 4188 – No item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “bv”, “bw” e “cb” e ficam acrescentadas as alíneas “cd” a “cs”, conforme segue:
EM CONSTRUÇÃO
VI – Prots. ICMS 141 e 154/13:
ALTERAÇÃO N° 4189 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 198 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: MG, PR, RJ, SC E SP.”
ALTERAÇÃO N° 4190 – No item XXV da Seção III da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “e”, “k”, “o”, “w” e “aa”, e fica acrescentada a alínea “ai”, conforme segue:
EM CONSTRUÇÃO
VII – Prots. ICMS 142 e 152/13:
ALTERAÇÃO N° 4191 – No item XXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “bn”, e fica acrescentada a alínea “cw”, conforme segue:
EM CONSTRUÇÃO
VIII – Prots. ICMS 143 e 153/13:
ALTERAÇÃO N° 4192 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.”
ALTERAÇÃO N° 4193 – No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “a”, “i”, “o”, “p”, “w”, “aa” e “ad”, conforme segue:
EM CONSTRUÇÃO
IX – Prots. ICMS 144 e 155/13:
ALTERAÇÃO N° 4194 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
EM CONSTRUÇÃO
X – Prots. ICMS 145 e 148/13:
ALTERAÇÃO N° 4195 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.”
ALTERAÇÃO N° 4196 – No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1, 3, 5 e 6 da alínea “e”, ao número 8 da alínea “j” e aos números 8 e 13 da alínea “k”, e fica acrescentado o número 11 na alínea “g”, conforme segue:
EM CONSTRUÇÃO
XI – Prot. ICMS 146/13:
ALTERAÇÃO N° 4197 – No item XXII da Seção III do Apêndice II, fica revogada a alínea “as”, e é dada nova redação às alíneas “a”, “d”, “g”, “al” e “an”, conforme segue:
EM CONSTRUÇÃO
XII – Prots. ICMS 147 e 151/13:
ALTERAÇÃO N° 4198 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
EM CONSTRUÇÃO
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4184, a 1° de janeiro de 2014, e, produzindo efeitos quanto às demais alterações, a partir de 1° de fevereiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil