(DOE de 19/11/2013)
Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, o qual dispõe acerca da Substituição Tributária nas operações com os bens de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o “caput” e o Parágrafo 3° do artigo 715-C:
“Art. 715-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Em substituição ao disposto no caput, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4°-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
……………………………………………………………………………………………….(NR). “
III – o item 40 do Anexo V do RICMS:
ITEM | PRODUTO | CÓDIGO
NCM/SH |
BASE DE
CÁLCULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | ||||
40 |
Bens de informática: |
|
30% |
30% |
|||
I – outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; |
8443.3 |
||||||
II – partes e acessórios; |
8443.9, exceto os subitens 8443.91.91,8443.91.92 e 8443.91.99 |
||||||
III – máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições; |
8471, exceto o subitem 8471.60.54 |
||||||
IV – roteadores digitais, em redes com ou sem fio; |
8517.62.4 |
||||||
V – discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões- inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os do Capítulo 37; |
8523, exceto os subitens 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.9, 8523.4, 8523.52 e 8523.8; |
||||||
VI – monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528, exceto o subitem 8528.7; |
(NR).”