DOE de 14/11/2013
“Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 16.318-E, de 29 de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos V e VI do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. […]
V – correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei n° 318, de 31 de dezembro de 2001;
VI – às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992.”
II – o caput do art. 289-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-E. O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS será transmitido mediante a utilização do software disponibilizado pela RFB.”
III – fica acrescentado o inciso VII ao art. 289-F com a seguinte redação:
“Art. 289-F. […]
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque”
IV – o caput do art. 289-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.”
V – ficam acrescentados os arts. 289-I e 289-J com a seguinte redação:
“Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
Parágrafo Único – Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado.”
Art. 289-J. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.”
VI – fica acrescentado o inciso III ao art. 704-AAI com a seguinte redação:
“Art. 704-AAI. […]
III – produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015.”
VII – o inciso I do § 1° do art. 773 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 773. […]
§ 1° […]
I – a “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 3°.”
VIII – o art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 839-F. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2° A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 2°:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1°.
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1°.
§ 5° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
IX – ficam acrescentados os itens 74 a 76 ao inciso XXIX-B do art. 1° do Anexo I com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
XXIX-B […]
74 |
Fulvestranto |
75 |
Gefitinibe |
76 |
Pazopanibe |
X – fica acrescentado a alínea “q” ao inciso LXVIII do art. 1° do Anexo I com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
LXVIII […]
q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.”
XI – os itens 13, 53 e 98 do Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1° do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante |
3003.39.99/3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg – spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante |
||||
Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
|||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante |
||||
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola |
3003.90.29/3004.90.19 |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg – por cápsula |
3003.90.88/3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg – por cápsula |
XII – ficam acrescentados os itens 167 a 192 ao Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1° do Anexo I com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina – ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
XIII – o item 51 do Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1° do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° […]
LXXXV […]
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
“51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio” |
XIV – ficam acrescentados os itens 195 a 197 ao Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1° do Anexo I com a seguinte redação:
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável” |
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” |
XV – ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2014, as disposições do inciso LXII do art. 1° do Anexo I.
Art. 2° O inciso II do art. 1° do Decreto n° 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
II – Convênios ICMS n°s. 136/13 a 155/13, celebrados na 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília – DF, no dia 18 de outubro de 2013.”
Art. 3° O inciso I do art. 2° do Decreto n° 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° […]
I – Convênios ICMS n°s 111/13; 116/13; 117/13; 134/13; 135/13; 136/13; 137/13; 138/13; 139/13; 140/13; 145/13; e 149/13;”
Art. 4° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o inciso VII do art. 289-F, será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.
Art. 5° Fica revogado o art. 4° do Decreto n° 16.271-E, de 16 de outubro de 2013.
Art. 6° Ficam ratificados os Convênios ICMS n°s. 156/13 e 157/13, celebrados na 210ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06 de novembro de 2013, em Brasília-DF.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima