DECRETO N° 39.011-E, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 08.08.2025)
Regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.894, de 12 de dezembro de 2023, que alterou a Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nos termos da Lei n° 1.894, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2° Os débitos fiscais relativos ao ITCD poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1° Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas de mora e/ou punitivas, e dos juros de mora.
§ 2° O débito fiscal de que trata o § 1° deste artigo será atualizado até a data do pedido de parcelamento.
§ 3° As multas decorrentes de infração à legislação tributária poderão ser parceladas, observado o disposto no art. 175 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 3° Constatada, por ocasião da análise do pedido de parcelamento, a existência de valores em espécie, títulos mobiliários, participações societárias com liquidez imediata ou outros bens e direitos de alta liquidez pertencentes ao espólio ou ao doador, a Secretaria de Estado da Fazenda condicionará a concessão do parcelamento à sua prévia utilização para quitação total ou parcial do débito fiscal.
Parágrafo único. A existência e a liquidez dos bens e direitos mencionados no caput deverão ser verificadas com base nos documentos apresentados no processo de inventário, arrolamento ou doação, ou mediante diligência da autoridade fazendária competente.
Art. 4° O valor de cada parcela será determinado pela divisão do débito fiscal pela quantidade de parcelas.
§ 1° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma estabelecida pelos arts. 160 e 162 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 5° O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento próprio, instruído com os documentos exigidos pelo art. 6°, e abrangerá a totalidade dos débitos fiscais a serem parcelados.
§ 1° Recebido o pedido, será realizada a análise pela autoridade competente nos termos do art. 7°, que poderá solicitar informações ou documentos complementares sempre que necessário à adequada instrução do requerimento.
§ 2° Em caso de deferimento, o contribuinte será notificado a efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que ocorrer a notificação do deferimento, ficando a homologação do parcelamento condicionada ao respectivo recolhimento.
§ 3° As parcelas subsequentes vencerão no último dia útil dos meses seguintes ao da data da notificação.
§ 4° O não pagamento da primeira parcela na forma e prazo estabelecidos acarretará o cancelamento do parcelamento concedido e a imediata inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa.
§ 5° O pagamento de qualquer parcela não implica presunção de quitação das parcelas anteriores.
§ 6° A certidão de quitação geral do débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao parcelamento a que se refere o caput deste artigo, somente será entregue ao interessado após o pagamento de sua última parcela, quitadas todas as anteriores.
§ 7° A certidão de quitação geral de que trata o parágrafo anterior será exigida pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, conforme previsto no art. 30, XI, da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de sujeição às responsabilidades previstas no art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, observando-se o disposto no inciso I do art. 81 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.
§ 8° Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, os atos e termos praticados em razão de seus cargos, sem a comprovação da quitação de todas as parcelas do ITCD.
Art. 6° O pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I – relação discriminada do débito;
II – cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu procurador;
III – cópia da procuração, se for o caso, desde que outorgada até um ano da data do pedido, sendo pública; ou até três meses da data do pedido, sendo particular;
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado do requerente;
V – Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;
VI – outros documentos que o requerente julgar que sejam necessários para a petição, ou que sejam solicitados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima – SEFAZ.
Art. 7° É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:
I – quanto aos débitos fiscais de ITCD não inscritos em dívida ativa, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na Divisão de Parcelamento de Tributos Estaduais do Departamento da Receita da SEFAZ;
II – quanto aos débitos fiscais de ITCD inscritos em dívida ativa, a Diretoria do Departamento de Dívida Ativa da PGE, condicionada à homologação do Procurador-Chefe da Dívida Ativa.
§ 1° O pagamento da primeira parcela importará a homologação do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 2° Os modelos do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de que trata o § 1° deste artigo serão estabelecidos por Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8° O pedido de parcelamento importará confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito fiscal, observado o art. 11.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 9° O débito parcelado declarado a menor poderá ser revisado, exigindo-se a diferença com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 10. O débito parcelado declarado a maior poderá ser revisado, restituindo-se a diferença.
Art. 11. Caberá revisão do parcelamento:
I – a requerimento do beneficiário:
a) quando houver decisão administrativa ou judicial que anule ou desconstitua o débito parcelado;
b) quando comprovado, posteriormente ao parcelamento, o pagamento do débito parcelado em sua totalidade, ou parcialmente;
c) quando houver recolhimento a maior da parcela.
II – de ofício, quando verificado erro na apuração do débito objeto de pedido de parcelamento.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Art. 12. O requerente de pedido de parcelamento concedido poderá promover o recolhimento antecipado, total ou parcial, do débito fiscal parcelado.
§ 1° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.
§ 2° O valor da parcela a antecipar será equivalente ao valor da primeira parcela não vencida, calculado conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 160 e 162 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicando o vencimento imediato do saldo remanescente da dívida parcelada, correspondente ao valor total originalmente parcelado deduzidos os pagamentos já efetuados, e a sua consequente inscrição em Dívida Ativa, quando o beneficiário:
I – não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento; ou
II – não realizar o recolhimento de qualquer parcela em atraso por período superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 14. Não será concedido ao requerente novo parcelamento enquanto houver parcela em atraso de parcelamento anteriormente concedido, ambos relativos ao ITCD.
Art. 15. É vedado o reparcelamento decorrente de débitos fiscais relativos ao ITCD.
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições relativas ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
Art. 17. A SEFAZ poderá expedir normas complementares com a finalidade de disciplinar procedimentos operacionais e assegurar a fiel execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
