(DOU de 31/10/2013)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 13 da Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência. (NR)
Parágrafo Único. Advindas à recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I – por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.”
Art. 2° A Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
“Art. 13-A Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:
I – mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,
II – mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.
Parágrafo Único. O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente. (NR)”
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governado