(DOE de 31/10/2013)
Altera a Lei n° 6.423/2013 que isenta do ITCMD, do IPVA, da contribuição de melhorias e das taxas de serviços estaduais, as hipóteses que menciona, todas relacionadas aos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Altera o § 3° e acrescenta os parágrafos §§ 4° e 5° no artigo 1° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° – (…)
(…)
§ 3° – Fica também isenta do ITCMD a instituição de usufruto ou qualquer ato que importe em transmissão de bens ou direitos reais em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, ou das demais entidades destacadas no § 1° deste artigo, bem como a sua extinção por advento de termo.
§ 4° – O disposto no § 3° somente se aplica à transmissão de direitos relativos a imóveis e veículos automotores.
§ 5° – Os donatários, usufrutuários e demais beneficiários mencionados no § 1° deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretária de Estado de Fazenda.”
Art. 2° – O caput do artigo 2° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.”
Art. 3° – Os incisos I e II do § 1°, do artigo 2°, da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 1° (…)
I – na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio, por meio de arrendamento mercantil (leasing), comodato e quaisquer outras formas de arrendamento;
II – aos demais eventos relacionados às entidades destacadas no caput deste artigo, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1° do mesmo artigo.”
Art. 4° – Fica acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
“§ 1° (…)
(…)
III – à utilização dos veículos de propriedade do Patrocinador de veículos pelos entes destacados no §1° do artigo 1° e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016.”
Art. 5° – Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 2°, da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2° – (…)
(…)
“§ 3° – A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016.
§ 4° Entende-se por Patrocinador de veículos o responsável pela cessão ou arrendamento temporário de veículos necessários para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, independentemente da classificação contratual da operação.”
Art. 6° – Fica acrescentado o § 2° ao artigo 4° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, transformando-se o parágrafo único em § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 4° – (…)
“§ 1° – (…)
§ 2° – Fica isento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos o Patrocinador do setor automobilístico que, a qualquer título, ceder veículos ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, na hipótese do inciso III, do § 1°, do artigo 2° desta Lei.”
Art. 7° – Os veículos locados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional, Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro em virtude de realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios, deverão ser emplacados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8° – As entidades e demais pessoas jurídicas beneficiárias das disposições desta lei deverão comprovar, perante a Secretaria de Estado de Fazenda e o Tribunal de Contas do Estado, a utilização exclusiva dos bens a que esta Lei faz menção para a organização ou a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em até seis meses após o término dos referidos eventos esportivos.
Parágrafo Único – As entidades e demais pessoas jurídicas que não cumprirem com o disposto neste artigo estarão obrigadas ao pagamento do valor do crédito tributário correspondente, acrescido de atualização monetário, juros de mora e multa nos termos da legislação tributária aplicável.”
Art. 9° – O Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa e fará publicar, até o dia 1° de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
I – renúncia fiscal total;
II – aumento de arrecadação;
III – geração de empregos;
IV – custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo Único – Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1° de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo”.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador