(DOE de 08/09/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar cartaz informando a diferença entre o preço da gasolina e do etanol e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os proprietários de postos de combustíveis obrigados a afixarem em seus estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).
§ 1° A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença em percentuais entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol).
§ 2° O cartaz tratado no caput do presente artigo medirá 60X30 cm afixado em local de destaque e em cores de fácil visibilidade.
Art. 2° A não observância das normas contidas na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções.
I – advertência por escrito;
II – multa de 05 (cinco) salários mínimos vigente no País.
§ 1° Os valores provenientes da aplicação das multas serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de combate às drogas.
§ 2° Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3° A aplicação das normas estabelecidas não exime os estabelecimentos tratados no caput do art. 1° desta Lei das obrigações a que estão submetidos de acordo com legislação específica.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
