(DOE de 02/09/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 61, de 26 de julho de 2013, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 61, de 26 de julho de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-27148/2013; e
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – caput do art. 497 e o seu § 2°:
“Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênio ICMS 132/92)
| Tabela | |
| CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
| 8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
| 8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
| 8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A lOOOcm3 |
| 8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A lOOOcm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
| 8703.22.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A lOOOcm3, MAS NÃO SUPERIOR A1500cm3 Exceção: Carro celular |
| 8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 8703.23.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 8703.24.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
| 8703.32.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIORA 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
| 8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
| 8703.33.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
| 8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
| 8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
| 8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIORA 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
| 8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
| 8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, Cl MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
| 8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, Cl MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
| 8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS Cl MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
| 8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
(…)
§ 2° A responsabilidade aplica-se também:
I – ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 132/92, mesmo que o impostojá tenha dele sido retido anteriormente;
II – ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;
III – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;
IV – ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/92, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;
V – em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção.” (NR)
II – o inciso II do caput e os §§ 2° e 4°, todos do art. 498:
“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):
(…)
II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §12;
b)”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.
(…)
§ 2° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
(…)
§ 4° Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.” (NR)
III – o art. 503:
“Art. 503. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423:
I – pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
b) não inscrito no CACEAL como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 132/92, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II – pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
III – pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/92, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;
IV – pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1° O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4° do art. 498, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5o (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
§ 2° O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação.” (NR)
Art. 2° O art. 498 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo , passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):
(…)
§ 12. A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).
§ 13. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de setembro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTÓNIO VILELA FILHO
Governador
