(DODF de 30/08/2013)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1° O art. 79 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXI:
“Art. 79. …
XXXI – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10).”
Art. 2° A seção III do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção XIII-A:
“Subseção XIII-A
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 132-A. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/10).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
