(DOE de 29/08/2013)
Dispõe sobre informações ao Consumidor no Comércio à Granel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1° Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
§ 2° A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:
I – cereais;
II – laticínios;
III – bebidas de qualquer natureza;
IV – tintas de impressoras;
V – produtos alimentícios enlatados.
§ 3° A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.
Art. 2° Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
