(DOE de 24/08/2013)
Dispõe sobre a gestão e o uso eficiente de energia elétrica no âmbito do Poder Executivo Estadual e de suas entidades vinculadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública estadual em ser mais eficiente no uso da energia como forma de reduzir custos, adequar-se às normas técnicas, melhorar seu desempenho operacional e promover a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de disseminação dos conceitos técnicos e gerenciais relativos à eficiência energética junto aos agentes responsáveis pela implementação de políticas ligadas à área energética;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de cumprir a meta de redução de 10% (dez por cento) no valor das liquidações realizadas no exercício de 2012 no grupo de despesa Outras Despesas Correntes – ODC para o exercício de 2013, no qual energia elétrica está inserta, preceituada pelo Decreto n° 39.081, de 25 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os Fundos, as Fundações, as Autarquias, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Tesouro Estadual para cobrir despesas de custeio.
Art. 2° Compete à Secretaria de Administração, em conjunto com a Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, coordenar todas as ações relativas à gestão e à eficiência energética nos prédios públicos do Estado, especificamente:
I – realizar acordo de cooperação técnica com a concessionária prestadora do serviço de energia elétrica;
II – promover a formação e o desenvolvimento de servidores para atuarem como gestores de energia;
III – realizar, em parceria com a concessionária, palestras, seminários e capacitações que tratem de eficiência energética, visando conscientizar e envolver todos os servidores e empregados públicos;
IV – identificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso da energia elétrica e do correspondente potencial de redução de despesas; responsabilidade do Governo do Estado; e
VI – analisar os contratos de alta tensão e solicitar, junto à concessionária, a alteração da demanda contratada, assim como a alteração de grupo tarifário ou modalidade tarifária, quando se fizerem necessárias;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos realizem as ações elencadas nos inciso IV a VI, desde que aprovadas pela Secretaria de Administração.
Art. 3° A Secretaria de Administração, por meio de convênio com a concessionária, irá coordenar projetos de eficiência energética nos prédios públicos, visando torná-los mais eficientes e sustentáveis.
Art. 4° Caberá à Secretaria de Administração, em conjunto com a Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, a escolha dos prédios para implantação do projeto de eficiência energética custeado pela concessionária, conforme disposto na legislação federal específica vigente.
Art. 5° Os órgãos e entidades de que trata o art. 1° deverão informar à Secretaria de Administração, para fins de acompanhamento, sempre que forem realizadas novas contratações do serviço de energia elétrica.
Art. 6° Os órgãos ou entidades deverão realizar a transferência da conta de energia para sua titularidade sempre que uma unidade consumidora estiver sob sua posse.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade deixe de ser o responsável pelo pagamento da fatura de energia elétrica que esteja sob sua titularidade, deverá providenciar imediatamente a rescisão do contrato de fornecimento com a concessionária, para que não sejam geradas faturas indevidas.
Art. 7° Compete à Secretaria de Administração realizar as alterações de demanda dos contratos de alta tensão dos órgãos e entidades de que trata o art. 1°, bem como realizar análise mensal de todos os contratos, por meio da planilha mensal de faturamento enviada pela concessionária, e propor a demanda ideal a ser contratada.
§ 1° Após o recebimento do contrato ou termo aditivo, os órgãos e entidades terão o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a análise, assinatura e devolução desses instrumentos à concessionária, com a imediata comunicação do envio à Secretaria de Administração.
§ 2° O disposto neste artigo também se aplica à mudança de modalidade e grupo tarifários.
§ 3° Caso o órgão ou entidade identifique a necessidade de alteração contratual, deverá comunicar imediatamente tal necessidade à Secretaria de Administração, para definição, em conjunto, da solução mais econômica para cada contrato.
Art. 8° Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o art. 1° devem indicar o gestor responsável por coordenar as ações de eficiência energética, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, os quais serão designados por portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração estabelecerá, mediante portaria, os requisitos mínimos de qualificação para o servidor exercer a função de gestor de energia no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 9° Compete ao gestor de energia, além de coordenar ações de eficiência energética:
I – realizar o gerenciamento e o controle do consumo de energia elétrica em todas as unidades consumidoras sob a sua responsabilidade;
II – providenciar as assinaturas de contratos e termos aditivos, bem como remetê-los à concessionária, informando à Secretaria de Administração a data do envio, nos termos do §1° do art. 7°;
III – propor e acompanhar ações para a racionalização de despesas com energia elétrica;
IV – acompanhar os pagamentos referentes ao serviço para evitar o pagamento de juros e multas, além de cortes na prestação do serviço; e
V – observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração.
Art. 10. A Secretaria de Administração poderá estabelecer, por meio de portaria, as especificações mínimas de eficiência energética para aquisição de materiais e equipamentos, visando à redução do consumo de energia elétrica.
Art. 11. Os casos omissos no presente Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração, respeitada a legislação estadual aplicável.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
