(DOE de 06/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 16/11, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3564 – No art 26-A, a nota da alínea “a” do inciso VIII passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 02 – O contribuinte que não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações previstas nesta alínea, desde que:
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06793.”
ALTERAÇÃO N° 3565 – No art. 32, é dada nova redação à nota 01 do “caput”, conforme segue:
NOTA 01 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e art. 26-A, VIII “a”, nota 02; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PlRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2012.
BETTO GRILL
Governador do Estado em exercício
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
