(DOE de 03/07/2013)
Veda o desconto no valor do ticket refeição e/ou alimentação utilizado em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É vedado o desconto no valor do ticket refeição e/ou alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° fixarão placa, em local e tamanho visíveis, informando da proibição contida nesta Lei.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, em dobro no caso de reincidência, aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 4° Vetado .
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
