(DOM de 27/06/2013)
Altera o Decreto n° 15.114/2013, que disciplina a celebração de convênios e operações de crédito com previsão de ingresso de recursos financeiros que beneficiem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011, do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Controladoria Geral da União,
DECRETA:
Art. 1° – O art. 4° do Decreto n° 15.114, de 08 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° – Para a celebração e execução dos convênios, os órgãos ou entidades convenentes deverão:
I – verificar junto à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão se o Município encontra-se adimplente junto aos órgãos Federais e Estaduais com que pretendem celebrar o convênio;
II – verificar, junto à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão, se o Município encontra-se em situação de regularidade jurídica e fiscal, bem como se estão cumpridas as determinações constitucionais e as constantes da Lei Complementar Federal n° 101/00, quando tal comprovação se fizer necessária à celebração do convênio;
III – incluir na proposta orçamentária anual, em dotações orçamentárias específicas, as fontes possíveis para o recebimento de recursos por meio de convênio e, se for o caso, a respectiva contrapartida;
IV – solicitar a expressa concordância do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, previamente à celebração de convênio que envolva o aporte de contrapartida financeira, enviando obrigatoriamente o Plano de Trabalho ou o Projeto inicial a ser contemplado com o recurso à Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão;
V – estabelecer interlocução entre o órgão ou entidade captador do recurso, responsável pela elaboração do projeto/proposta e o órgão ou entidade executor do convênio, com a finalidade de verificar a viabilidade de sua execução de acordo com os objetivos propostos, certificando se o órgão executor possui condições e capacidade para fazê-lo em conformidade com os requisitos exigidos pela legislação e pelo órgão concedente;
VI – solicitar a aprovação formal da contrapartida, constante no Plano de Trabalho, à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF, quando constituída por recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro Municipal;
VII – solicitar à Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão a abertura de conta bancária específica para cada convênio;
VIII – observar as determinações do órgão ou entidade concedente e, se houver, da instituição financeira, visando ao bom desempenho na execução do convênio.
§ 1° – Compete à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão diligenciar no sentido de obter as declarações necessárias à demonstração da regularidade municipal a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° – Na hipótese de o convênio demandar a atuação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, será necessário prévio ajuste que preveja a cooperação.”. (NR)
Art. 2° – O Decreto n° 15.114/13 passa a vigorar acrescido do art. 4°- A, com a seguinte redação:
“Art. 4°- A – As entidades descentralizadas deverão manter atualizadas as certidões que comprovem a sua regularidade fiscal e jurídica, com a finalidade de atestar a adimplência da Administração Pública Municipal junto aos órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo.” (NR)
Art. 3° – O art. 5° do Decreto n° 15.114/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – Para celebração dos instrumentos regulados por este Decreto, os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal convenentes devem estar credenciados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, quando se tratar do Governo Federal, no Sistema de Gestão de Convênios do Governo – Sigcon, quando se tratar do Governo do Estado de Minas Gerais, ou em outro sistema que venha a ser criado pelos referidos entes, bem como em qualquer outro sistema de gestão de municípios com os quais pretendem celebrar convênio se, nesse último caso, houver exigência em legislação específica.
§ 1° – As Propostas/Plano de Trabalho que forem cadastradas por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv – ou do Sistema de Gestão de Convênios do Governo – Sigcon – deverão ser comunicadas imediatamente, por meio de e-mail, indicando o número da proposta cadastrada, à Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão.
§ 2° – As minutas de convênios e seus aditivos serão encaminhados pela Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão à Procuradoria-Geral do Município, para avaliação quanto aos seus aspectos jurídicos.
§ 3° – Após aprovação da Procuradoria-Geral do Município, todos os instrumentos de convênios e seus aditivos, caso haja, serão assinados pelo Prefeito, competindo aos titulares dos órgãos da Administração Direta e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta assinar a documentação técnica e financeira, os planos de trabalho, as declarações de prestações de contas e todos os demais documentos necessários à correta execução dos convênios de que trata este Decreto.
§ 4° – O instrumento de convênio deverá ser assinado obrigatoriamente pelo titular do órgão ou entidade beneficiada pelo convênio, antes do encaminhamento à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão, que se responsabilizará pela coleta da assinatura do Prefeito.
§ 5° – Após a assinatura do Prefeito, o instrumento de convênio e aditivos, caso haja, deverão retornar à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão, que ficará responsável pelo envio dos documentos à Gerência de Convênios da Controladoria-Geral do Município e à Procuradoria-Geral do Município, cabendo, a esta última, o registro e a publicação de extrato no Diário Oficial do Município.” (NR)
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 2013.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
