(DOE de 27/06/2013)
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na alínea “b” do inciso CCXXVII do art. 9°, bem como no § 4° do art. 64 e no art. 760 do Decreto n° 14.876, de 12.3.91, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE de estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA-PE/OS,
Resolve:
Art. 1° Relativamente às operações internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa de Venda em Balcão, contempladas com o benefício de isenção do ICMS, conforme previsto na alínea “b” do inciso CCXXVII do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 12.03.1991, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.
Art. 2° Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE o estabelecimento fixo com funcionamento provisório, vinculado ao estabelecimento principal da empresa Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA-PE/OS, inscrita no CACEPE sob o n° 0308753-07 e no CNPJ sob o n° 06.035.073/0001-03, que deve realizar a movimentação do milho destinado ao Programa Operação Seca.
Art. 3° A dispensa prevista no art. 2° refere-se aos estabelecimentos situados nos seguintes endereços:
I – Rodovia BR 101 sul, km 82.7, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE;
II – Av. Mário Rodrigues Coelho, n° 1940, Rio Correntes, COHAB, Petrolina/PE;
III – Av. Fernando Bezerra, n° 345, Centro, Ouricuri/PE;
IV – Rua Amilcar Montenegro, n° 195, Heliópolis, Garanhuns/PE;
V – Av. João Gomes de Lucena, n° 4000, São Cristóvão, Serra Talhada/PE;
VI – Rodovia BR 316, km 1,5, Parque de Exposições, Salgueiro/PE;
VII – Av. Presidente Vargas, S/N, Zona Rural, Sertânia/PE;
VIII – Rua Cel. Luiz de Góis, S/N, Centro, Afogados da Ingazeira/PE;
IX – Rodovia PE 360, km 99, Floresta/PE;
X – Praça Francisco Martins, S/N, Centro, Itaíba/PE; e
XI – Rodovia PE 180, São Bento do Una/PE.
Art. 4° Para efeito de emissão de documento fiscal deve ser observado o seguinte:
I – nas operações de remessa do milho a seguir indicadas, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, devendo ser emitido o documento denominado Guia de Entrega de milho – Operação Seca para acobertar o trânsito das mercadorias:
a) do estabelecimento principal da CEASA-PE com destino aos estabelecimentos dispensados de inscrição indicados no art. 3°; e
b) entre os mencionados estabelecimentos dispensados de inscrição;
II – o documento de remessa denominado Guia de Entrega de milho – Operação Seca, previsto no inciso I, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) número de ordem e data da saída;
b) discriminação do produto e quantidade a ser transportada;
c) identificação do veículo responsável pelo transporte;
d) endereço do estabelecimento destinatário dispensado de inscrição; e
e) indicação “Operação dispensada de emissão de Nota Fiscal nos termos da Portaria SF n°___/2013″;
III – ao final de cada mês, o estabelecimento principal da CEASA-PE deve emitir Nota Fiscal que totalize os dados referentes às operações acobertadas pelo documento previsto no inciso I, destinada a cada um dos estabelecimentos dispensados de inscrição, contendo as seguintes indicações:
a) no campo “Inscrição Estadual do Destinatário”: dispensado;
b) no campo “Nome Empresarial do Destinatário”: o nome do estabelecimento principal;
c) no campo “Endereço do Destinatário”: o endereço do estabelecimento dispensado da inscrição; e
d) no campo “Informações Complementares”: os números de ordem do documento Guia de Entrega de milho – Operação Seca, previsto no inciso I;
IV – o estabelecimento principal da CEASA-PE deve emitir Nota Fiscal de Entrada referente ao retorno simbólico do milho, tendo como remetente o estabelecimento dispensado da inscrição previsto no inciso I do art. 3° e, como valor, o somatório das Notas Fiscais previstas no inciso III que estejam destinadas aos estabelecimentos previstos nos incisos II a XI do mencionado artigo;
V – na operação de venda do milho pelo estabelecimento principal da CEASA-PE aos destinatários beneficiados pelo Programa Operação Seca, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal deve constar que a mercadoria sairá de um dos endereços indicados nos incisos II a XI do art. 3°;
VI – o documento Guia de Entrega de milho – Operação Seca, a que se referem os incisos I e II, bem como a Nota Fiscal prevista no inciso III, devem ser arquivados no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição; e
VII – a Nota Fiscal de remessa e a de retorno simbólico do milho devem ser escrituradas nos respectivos livros fiscais, até os campos relativos a documento fiscal.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
