(DOE de 25/06/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 51:
“Art.51. ……………………………..
………………………………………..
XXXIV – quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.
………………………………..” (NR)
II – o art. 63:
“Art.63. …………………………….
………………………………………..
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DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Terça-feira, 25 de Junho de 2013
EXECUTIVO
§ 9.° Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
III – o art. 70:
“Art.70. ………………………………
…………………………………………
LV – até 31 de dezembro de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.° 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
…………………………………” (NR)
IV – o art. 83:
“Art.83. …………………………….
§1.° ………………………………….
…………………………………………
VIII – estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
………………………………….” (NR)
V – o art. 143:
“Art. 143. …………………………..
…………………………………………
§ 3.° A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° poderá ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto, até o prazo regulamentar estabelecido para a entrega do DIEF, observado o seguinte:
I – os contribuintes obrigados à EFD, deverão:
a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código “08”;
b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;
c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e
d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e
II – para os contribuintes não obrigados à EFD:
a) o destinatário da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, o valor total dos créditos recebidos em transferência; e
b) o emitente da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, o valor total dos créditos transferidos.” (NR)
VI – o art. 291:
“Art. 291. …………………………….
I – exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado; ou
………………………………….” (NR)
VII – o art. 370-A:
“Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
………………………………….” (NR)
VIII – o art. 543-W:
“Art.543-W. …………………………
…………………………………………
§ 3.° …………………………………
I – ……………………………………..
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/07;
…………………………………………
§ 3.°-A. O contribuinte que iniciar a emissão do CT-e deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – cancelar, de imediato, os formulários listados nos incisos I a VI do caput, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e
II – anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
………………………………….” (NR)
Art. 2.° O RICMS/ES, fica acrescido do art. 538-A, com a seguinte redação:
“Art. 538-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2.° do art 1.° da Lei federal n.° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/13):
I – tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.” (NR)
Art. 3.° O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.°, VII, que produzirá efeitos a partir de 1.° de setembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de junho de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
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Vitória (ES), Terça-feira, 25 de Junho de 2013
EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3335 -R, DE 24 DE JUNHO
DE 2013.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
…. ………………………………………………………………………
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Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
…………………………………………………………………. “(NR)
