(DODF de 17.01.2012)
Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011, e no Decreto Legislativo n° 1.892, de 16 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente das vendas internas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica – Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único a este Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
I – até 20 de janeiro de 2012, pelo menos 50% (cinquenta por cento);
II – até 20 de fevereiro de 2012, o restante.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput deste artigo, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Art. 2° O parcelamento previsto no art. 1° fica condicionado a:
I – que o crédito tributário declarado pelo contribuinte, decorrente dos fatos geradores de dezembro de 2011, seja, nominalmente, superior em, no mínimo 10% (dez por cento), aos créditos correspondentes aos fatos geradores de dezembro de 2010;
II – inexistência de reclamação contra o contribuinte julgada procedente no âmbito do programa de que trata a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008 – Nota Fiscal Legal – em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2011.
§ 1° Alternativamente, para obter o parcelamento, o contribuinte que não atender a condição prevista no inciso I do caput deste artigo poderá recolher a diferença para alcançar o acréscimo nominal de 10% (dez por cento) ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se inexistência de reclamação o percentual inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) de ocorrências em relação ao total de documentos do contribuinte registrados de forma correta no programa Nota Fiscal Legal.
Art. 3° As disposições contidas no art. 1° não se aplicam:
I – aos contribuintes tributados pelo regime especial de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2012. 124° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO
|
ATIVIDADE |
CNAE-FISCAL |
|
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
G471300100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS |
G471300200 |
|
LOJAS DE VARIEDADES – EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
G471300200 |
|
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
G471300300 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICO, ELETRONICO DE USO DOMESTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA. |
G471390000 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS |
G475470100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
G475550100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
G475550300 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS |
G475630000 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA |
G475980100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS |
G476100100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA |
G476100300 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS |
G476280000 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
G476360100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS |
G476360200 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS SUAS PEÇAS E ACESSORIOS |
G476360300 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE CAÇA, PESCA E “CAMPING” |
G476360400 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMETICOS E DE HIGIENE PESSOAL. |
G477250000 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA |
G477410000 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E COMPLEMENTOS |
G478140000 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
G478220100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM |
G478220200 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTGOS DE RELOJOARIA E JOA-LHERIA |
G478310200 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES |
G478570100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE “SOUVENIERS”, BIJU-TERIAS E ARTESANATOS |
G478900100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS |
G478900100 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS |
G478900200 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE |
G478900300 |
|
COMERCIO VAREJISTA DE ARTGOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS |
G478900800 |
