(DOE de 09/04/2013)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializarem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados, no âmbito do Estado de Alagoas, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – notificação de advertência e fixação de prazo para defesa administrativa;
II – multa diária de 100 (cem) UPFAL’s – Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, aplicada em dobro em caso de reincidência; e
III – cassação da eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° A não conformidade tratada no art. 1° desta Lei será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda e comprovada por laudo pericial elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de Alagoas.
Art. 3° A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1° desta Lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; e
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.
Art. 5° O Poder Executivo poderá divulgar por intermédio do Diário Oficial do Estado de Alagoas a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6° As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de abril de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador