(DOE de 27/03/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, a necessidade de adequar a redação de dispositivos do RIPVA-RO as novas disposições relativas ao prazo de pagamento e inscrição em divida ativa,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002:
I – o § 2° do artigo 30:
“§2° Quando não haja expediente nos órgãos ar recadadores, o recolhimento do imposto com a aplicação do desconto estabelecido neste artigo poderá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.”;
II – o artigo 65:
“Art. 65. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento:
I – o orgão competente, independentemente de notificação ao contribuinte, providenciará a imediata inscrição do crédito tributário remanescente na Dívida Ativa.
II – a Gerência de Arrecadação informará o fato ao Departamento de Trânsito – DETRAN para que tome as providências cabíveis.”;
III – o inciso II do § 4° do artigo 31:
“II – quando, no último dia do prazo para o recolhimento da cota do IPVA, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto poderá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao artigo 74 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 2002, renumerando o parágrafo único do citado dispositivo legal para § 1°:
“§ 2° Em relação ao crédito tributário parcelado na forma do CAPÍTULO X, o impedimento do licenciamento do veículo de que trata o caput ocorrerá no caso de vencimento de qualquer parcela sem o respectivo pagamento, observado o disposto no inciso II do artigo 65.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o IPVA cujo vencimento ocorra a partir de 01 de junho de 2013, devendo ser observada a legislação anterior para o IPVA cujo vencimento ocorra até o último dia do mês de maio de 2013.
Parágrafo único. Não se aplica, para efeitos do estabelecido neste artigo, o disposto no § 1° do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual