(DOE de 01/03/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA n° 2/13, publicado no Diário Oficial da União de 22/02/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3898
No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
“
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Álcool hidratado |
38,81% |
38,81% |
|
2 |
Gasolina “A” |
75,06% |
133,42% |
|
3 |
GLP |
155,85% |
190,74% |
|
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
|
5 |
Óleo combustível |
41,20% |
60,46% |
|
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
|
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
“
b) tabela do numero 2 da alínea “a” do inciso III:
“
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Biodiesel – B100 |
41,20% |
60,46% |
“
c) tabela do inciso IV:
“
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina “A” |
75,06% |
133,42% |
|
2 |
GLP |
155,85% |
190,74% |
|
3 |
Óleo diesel |
41,20% |
60,46% |
“
d) tabela do § 1°:
“
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina “A” |
109,82% |
179,76% |
|
2 |
GLP |
205,92% |
247,64% |
|
3 |
Óleo Diesel |
56,56% |
77,91% |
“
e) tabela do § 2°:
“
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Álcool hidratado |
53,07% |
53,07% |
”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF n° 4/13, publicado no Diário Oficial da União de 22/02/13, fica introduzida a seguinte alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3899
No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos §§ 5° e 6°, conforme segue:
“§ 5° Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, do combustível, fixado em R$ 2,4201.
§ 6° Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do combustível, fixado em R$ 1,9789″
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2013.
TARGO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
