DECRETO N° 10.986, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
(DOE de 16.09.2026 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1° e 3° do art. 59 e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo n° 202600004067973,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………………………………….
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XXVI – …………………………………………………..
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c) ……………………………………………………………
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2. ……………………………………………………………
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2.5. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante;
………………………………………………………………..
XXVI-A – ………………………………………………..
……………………………………………………………….
d) ……………………………………………………………
……………………………………………………………….
2. ……………………………………………………………
……………………………………………………………….
2.4. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante;
………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ……………………………………………………
………………………………………………………………
II – integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2026; 138° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
