DECRETO N° 49.092, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
(DODF de 10.08.2026)
Altera o Decreto n° 39.789, de 26 de abril de 2019, que Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 14, de 4 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 39.789, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que substitui de forma automática, a partir da data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais relacionados nos incisos I a V, VIII, IX e X do art. 171 e do controle fiscal de que trata o art. 202, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como do livro fiscal relacionado no inciso I do art. 98 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
I – os §§ 1°, 2° e 3° do art. 182; e
II – o § 4° do art. 183.
Brasília, 07 de agosto de 2026.
137° da República e 67° de Brasília
CELINA LEÃO
