DECRETO N° 58.842, DE 19 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 22.06.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 04/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 02/26, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6840 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXLV com a seguinte redação:
Art. 9° ……………………………………………………………………………….
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CCXLV – até 31 de dezembro de 2028, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas na cláusula segunda e na cláusula quarta do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio.
NOTA 01 – Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LXI; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, XII.
NOTA 02 – As isenções previstas neste inciso somente se aplicam às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos da legislação específica.
NOTA 03 – Ficam convertidas em isenção as suspensões do pagamento do imposto previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta, do Convênio ICMS 04/26, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais, conforme previsto, respectivamente, no § 2° da cláusula terceira, no § 2° da cláusula quinta e no § 2° da cláusula sexta, do referido Convênio.
NOTA 04 – Ficam também isentas as saídas para doação de bens, conforme previsto no § 3° da cláusula terceira e no § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 04/26.
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ALTERAÇÃO N° 6841 – No Livro I, art. 10, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:
Art. 10. ……………………………………………………………………………..
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XV – de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31 de dezembro de 2028, vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio ICMS.
NOTA 01 – Ver: isenção para as operações, art. 9°, CCXLV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LXI; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, XII.
NOTA 02 – A isenção prevista neste inciso somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federias nelas incidentes, nos termos da legislação específica.
ALTERAÇÃO N° 6842 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação:
Art. 35. ……………………………………………………………………………..
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LXI – às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9°, CCXLV, e 10, XV.
ALTERAÇÃO N° 6843 – No Livro I, art. 55, fica acrescentado o inciso XII com a seguinte redação:
Art. 55. ……………………………………………………………………………..
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XII – até 31 de dezembro de 2028, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio.
NOTA – Ver: isenção para as operações, art. 9°, CCXLV; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
