PORTARIA SF N° 148, DE 05 de agosto de 2026
(DOE de 06.08.2026)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando o disposto no inciso V do artigo 21-A da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, e a conveniência da utilização de meio eletrônico para a comunicação de atos do processo administrativo-tributário,
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, previsto no artigo 21-A da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, por:
I – contribuintes do ICMS domiciliados neste Estado, ainda que desobrigados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe;
II – contribuintes do ICMS domiciliados em outra Unidade da Federação, ainda que não inscritos no Cacepe;
III – estabelecimentos gráficos credenciados para a impressão de documentos fiscais;
IV – contadores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contribuintes do ICMS;
V – entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais que, nos termos da lei que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, formulem consulta sobre matéria de interesse da categoria que representam; e
VI – instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e intermediadores de serviços e de negócios, relacionados no art. 121-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo ocorre a partir da ciência do credenciamento de ofício de que trata o art. 2°.
Art. 2° O credenciamento para utilização do DTe pelas pessoas relacionadas no art. 1° é realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do art. 1°, o credenciamento de que trata o caput deve utilizar os dados constantes na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP ou em outras bases oficiais.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1°.1.2027.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SF n° 050, de 26.4.2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Secretário da Fazenda
