DECRETO N° 110.148, DE 29 DE JULHO DE 2026
(DOE de 30.07.2026 – Edição Extra)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Convênio ICMS n° 41, de 25 de abril de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000030919/2026,
Considerando a adesão de Alagoas ao Convênio ICMS n° 41/24, de 25 de abril de 2024, por meio do Convênio ICMS n° 83/26, de 3 de julho de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 124 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:
“124 – As operações interestaduais com leite em estado natural promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de Sergipe, exclusivamente para fins de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 41/24 e 83/26).
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte remetente:
I – protocolize, nos moldes da Instrução Normativa SEF n° 16, de 1° de abril de 2024, projeto de expansão ou de implantação de estabelecimento industrial localizado neste Estado, destinado à produção de produtos classiicados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 0402.99.00; e
II – amplie sua linha de produção para contemplar outros produtos no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do credenciamento.
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item dependerá de credenciamento do contribuinte.
Nota 3. O remetente deverá recolher o imposto dispensado em razão do benefício previsto neste item, com atualização monetária e acréscimos legais cabíveis, contados desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido realizada com a isenção do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I – não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência do ato de credenciamento; ou
II – não promover a ampliação de sua produção para outros produtos no prazo previsto no inciso II da Nota 1 deste item.
Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 41, de 25 de abril de 2024.” (AC).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
