DECRETO N° 6.475-R, DE 14 DE JULHO DE 2026
(DOE de 15.07.2026)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, regulamentando a Lei n° 12.793, de 1° de abril de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
considerando as informações constantes do processo n° 2026-4Q0VP;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 530-Z-N-A com a seguinte redação:
“Art. 530-Z-N-A. Fica concedido ao estabelecimento industrial estabelecido neste Estado crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as saídas interestaduais de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações beneficiadas, observado o disposto no art. 530-Z-Q.
§ 1° O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado neste Estado, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao leite pasteurizado e ultrapasteurizado (UHT) o leite termizado.
§ 3° A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I – registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, quando produzidos em estabelecimentos do contribuinte situados neste ou em outro Estado; e
II – apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.
§ 4° A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 29.042, de 27 de agosto de 2001, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, conforme previsto no item 47 do Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.”
Art. 2° O art. 530-Z-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 530-Z-Q. Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N e art. 530-Z-N-A, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
……………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata este artigo amparadas pelo art. 530- Z-N, o disposto no § 2° do art. 530-Z-O.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2026, 205° da Independência, 138° da República e 492° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
