PORTARIA SF N° 127, DE 10 de julho de 2026
(DOE de 11.07.2026)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando o disposto no artigo 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de promover ajustes em portarias diversas, que dispõem sobre arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 130, de 30.7.2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
d) estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° A Portaria SF n° 013, de 11.1.2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 3° A Portaria SF n° 144, de 23.7.2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 4° A Portaria SF n° 166, de 28.8.2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II -……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
e) estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 5° A Portaria SF n° 191, de 9.9.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 6° A Portaria SF n° 059, de 11.4.2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 7° A Portaria SF n° 122, de 28.6.2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como “pendência”; e (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 8° A Portaria SF n° 126, de 30.8.2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1°……………………………………………………………………………….
Parágrafo único. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – hipóteses de inconsistência na EFD – ICMS/IPI transmitida, decorrente da verificação da sua conformidade, com base nas regras de escrituração fiscal vigentes. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 5°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° A entrega do arquivo original da EFD – ICMS/IPI fora dos prazos estabelecidos no caput ou no Anexo 5, bem como sua substituição após o transcurso de 40 (quarenta) dias desses prazos ou daquele previsto no § 4°, sujeita o contribuinte à aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO III -A
DAS INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS NA EFD – ICMS/IPI (AC)
Art. 7°-A. O arquivo da EFD – ICMS/IPI transmitido nas situações abaixo descritas contém inconsistência classificada como “impeditiva”, nos termos previstos no inciso I do § 1° do artigo 269-H do Decreto n° 44.650, de 2017: (AC)
I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, exceto quando sua transmissão for expressamente exigida; (AC)
II – que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto quando sua transmissão for exigida por determinação da autoridade fiscal, em razão de procedimento de revisão; (AC)
III – de período de apuração em que o contribuinte se encontre com inscrição no Cacepe inapta, baixada ou nula; (AC)
IV – de período de apuração anterior à data da inscrição do contribuinte no Cacepe; ou (AC)
V – de período de apuração em que o contribuinte deva efetuar o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional. (AC)
Art. 7°-B. As hipóteses de inconsistência na escrituração fiscal identificadas em arquivo da EFD – ICMS/IPI e classificadas como “pendência”, nos termos do inciso II do § 1° do art. 269-H do Decreto n° 44.650, de 2017, estão relacionadas no Anexo 6. (AC) 6
Parágrafo único. As orientações para regularização das inconsistências de que trata o caput são disponibilizadas no Portal da Conformidade, na página da Sefaz na Internet. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 9° Fica acrescentado o Anexo 6 à Portaria SF n° 126, de 2018, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o § 2° do artigo 6° da Portaria SF n° 126, de 30.8.2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6
INCONSISTÊNCIAS NA EFD – ICMS/IPI CLASSIFICADAS COMO “PENDÊNCIA”
(art. 7°-B) (AC)
| APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS | ||
| Código |
Descrição da Inconsistência |
Fundamentação Legal |
| 2.1 |
Escrituração de Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros- GIAF por contribuinte não beneficiário da correspondente modalidade de incentivo do Prodepe. |
Decreto n° 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3° |
| 2.2 |
Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe por contribuinte não beneficiário do referido incentivo. |
Decreto n° 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3° |
| 2.3 |
Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe, na modalidade indústria, sem o preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Indústria (Crédito Presumido) – GIAF 1 da respectiva subapuração. |
Decreto n° 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3°; Portaria SF n° 239, de 14.12.2001, VII, “e”, e Anexo 1; Portaria SF n° 126, de 30.8.2018, art. 2°, VII, e Anexo 2 |
| 2.4 |
Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe, na modalidade importação, sem o preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Importação (Diferimento na Entrada e Crédito Presumido na Saída Subsequente) – GIAF 3 da respectiva subapuração. |
|
| 2.5 |
Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe, na modalidade central de distribuição, sem o preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Central de Distribuição (Entradas/ Saídas) – GIAF 4 da respectiva subapuração. |
|
| 2.6 |
Não preenchimento ou preenchimento incorreto do inventário físico, referente ao levantamento do estoque do último dia do primeiro semestre civil, por estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas. |
Decreto n° 38.455, de 27.7.2012, art. 3°,§ 10; Decreto n° 44.650, de 2017, art. 269-F, § 2°, III |
| 2.7 |
Não discriminação dos itens do documento fiscal por contribuinte beneficiário do Prodepe. |
Decreto n° 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3°; Portaria SF n° 239, de 2001; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 2°, VI |
| INTEGRIDADE DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS | ||
| Código |
Descrição da Inconsistência |
Fundamentação Legal |
| 4.1 |
Não escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de emissão própria e operação do tipo saída, no correspondente período fiscal. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.2 |
Não escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e no correspondente período fiscal. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.4 |
Transmissão de arquivo sem a declaração de operações ou prestações tributáveis em período fiscal em que tenha havido saída ou entrada de mercadorias ou tenha sido prestado ou adquirido serviço de transporte ou de comunicação. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.5 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de emissão própria, com indicação de débito fiscal de ICMS inferior ao destacado no respectivo documento fiscal. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.6 |
Escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e com indicação de débito fiscal de ICMS inferior ao destacado no respectivo documento fiscal. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.7 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida por terceiros, com crédito fiscal de ICMS em desacordo com a legislação tributária, mediante apropriação em hipótese vedada ou em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente. |
Lei n° 15.730, de 17.3.2016, art. 20-A;Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.8 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida por terceiros, de mercadoria destinada a uso ou consumo, com apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. |
Lei n° 15.730, de 2016, arts. 20-A, III, e 20-C, § 2°, III, “a” |
| 4.9 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida por terceiros, de mercadoria destinada ao ativo permanente, com apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 21 |
| 4.10 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida por terceiros, com situação cancelada, denegada ou inutilizada, e apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.11 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida por terceiros, com registro de evento representativo de operação não realizada ou de desconhecimento da operação, e apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-A; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.12 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de emissão própria, relativa à transferência de saldo credor, com indicação de débito fiscal de ICMS. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16, II,“a”, 3 |
| 4.13 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida por terceiros, relativa ao recebimento de saldo credor, com apropriação de crédito fiscal de ICMS. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16, II,“b”, 3 |
| 4.14 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de emissão própria, relativa à transferência de saldo credor, com valor divergente do valor total do respectivo documento fiscal. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16 |
| 4.15 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida por terceiros, relativa ao recebimento de saldo credor, com valor divergente do valor total do respectivo documento fiscal. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16 |
| 4.16 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e inexistente ou destinada a contribuinte diverso, com apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-A; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.17 |
Escrituração em duplicidade de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em um mesmo arquivo da EFD – ICMS/IPI, resultando em crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributária, mediante apropriação em hipótese vedada ou em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.18 |
Escrituração em duplicidade de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em arquivos distintos da EFD – ICMS/IPI, resultando em crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributária, mediante apropriação em hipótese vedada ou em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-A; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.19 |
Escrituração, como operação de entrada, de documento fiscal de saída emitido pelo próprio contribuinte para destinatário diverso. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-A; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.21 |
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com indicação de chave de acesso inexistente na base de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e apropriação de crédito fiscal de ICMS. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-A; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.22 |
Escrituração, como operação de entrada, de documento fiscal com indicação de código correspondente ao modelos 1 ou 1-A. |
Decreto n° 43.733, de 9.11.2016, art. 1° |
| 4.23 |
Não escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, de emissão própria, no correspondente período fiscal. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.24 |
Escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, de emissão própria, com indicação de débito fiscal de ICMS em valor inferior ao destacado no documento fiscal correspondente. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 4.25 |
Escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e relativo à prestação interna de serviço de transporte, com apropriação de crédito de ICMS em hipótese vedada pela legislação. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-B; Decreto n° 44.650, de 2017, art. 59, III, “a”; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
|
4.26 |
Escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e relativo à prestação de serviço de transporte interestadual, com crédito fiscal de ICMS em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-A, § 3°; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
|
INTEGRIDADE DOS AJUSTES |
||
| Código |
Descrição da Inconsistência |
Fundamentação Legal |
| 5.1 |
Declaração de ajuste de dedução referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep em valor superior ao informado no correspondente ajuste de débito especial destinado à prestação de informações relativas ao referido Fundo. |
Decreto n° 44.650, de 2017, arts. 550-G e 550-I |
| 5.3 |
Declaração de ajuste de dedução referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep devido no regime de substituição tributária em valor superior ao informado no correspondente ajuste de débito especial destinado ao referido Fundo. |
Decreto n° 44.650, de 2017, arts. 550-G e 550-I |
| 5.5 |
Declaração de ajuste genérico sem a apresentação de descrição complementar. |
Portaria SF n° 126, de 2018, Anexo 2 |
| 5.6 |
Declaração de ajuste de débito relativo à transferência de saldo credor sem a indicação do documento fiscal correspondente. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16 |
| 5.7 |
Declaração de ajuste de crédito relativo ao recebimento de saldo credor sem a indicação do documento fiscal correspondente. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16 |
| 5.8 |
Declaração de ajuste de débito relativo à transferência de saldo credor em valor inferior ao informado na escrituração do documento fiscal correspondente. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16 |
| 5.9 |
Declaração de ajuste de crédito relativo ao recebimento de saldo credor em valor superior ao informado na escrituração do documento fiscal correspondente. |
Decreto n° 44.650, de 2017, art. 16 |
| 5.10 |
Declaração de ajuste de crédito relativo a aquisições destinadas ao ativo permanente sem o preenchimento dos dados relativos ao CIAP – Controle de Crédito do Ativo Permanente. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 21 |
| 5.11 |
Declaração de ajuste de crédito relativo a aquisições destinadas ao ativo permanente em valor superior ao somatório de créditos de ICMS – Ativo Permanente a serem apropriados no período informado no CIAP – Controle de Crédito do Ativo Permanente. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 21 |
| 5.12 |
Declaração de ajuste de crédito fiscal em montante superior ao valor constante como recolhido e com direito a crédito no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado, de que trata o artigo 351-A do Decreto n° 44.650, de 2017. |
Lei n° 15.730, de 2016, art. 20-A, § 4°, VIII, “c”; Decreto n° 44.650, de 2017, art. 328, parágrafo único, I; Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| INTEGRIDADE DA APURAÇÃO | ||
| Código |
Descrição da Inconsistência |
Fundamentação Legal |
| 6.7 |
Declaração de “saldo credor do período anterior” em valor superior ao informado como “saldo credor a transportar para o período seguinte” na EFD – ICMS/IPI relativa ao período fiscal imediatamente anterior que contenha escrituração válida. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
| 6.9 |
Declaração de “saldo credor do período anterior – substituição tributária” em valor superior ao informado como “saldo credor de período anterior – substituição tributária a transportar para o período seguinte” na EFD – ICMS/IPI relativa ao período fiscal imediatamente anterior que contenha escrituração válida. |
Portaria SF n° 126, de 2018, art. 3° |
