PORTARIA SF N° 109, DE 10 de junho de 2026
(DOE de 11.06.2026)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando a necessidade de promover ajustes nos procedimentos contidos na Portaria SF n° 186, de 15.10.2025, que dispõe sobre a regularização espontânea do ICMS decorrente da presunção de omissão de saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de documento fiscal, identificada a partir da constatação de divergências entre as informações constantes nos documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo e aquelas prestadas na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 186, de 15.10.2025, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1°
I – quando inscrito no regime normal de apuração do imposto: (NR)
a) acessar o serviço “autorregularização” no Portal da Conformidade, disponível na página da Sefaz na Internet, e consultar o valor do ICMS devido, calculado nos termos dos artigos 22-A e 22-B do Decreto n° 44.650, de 2017; (AC)
b) recolher o valor mencionado na alínea “a”, sob o código de receita 035-3, com multa de mora e demais acréscimos legais, considerando-se como período fiscal de referência aquele da ocorrência do fato gerador presumido e como prazo de recolhimento o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do referido período fiscal; e (AC)
c) declarar, na Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED relativa ao período fiscal em que ocorrer a regularização, o valor do ICMS devido para cada período fiscal de ocorrência do fato gerador presumido: (AC)
1. no registro E111 (Ajuste da Apuração), como débito especial, utilizando o código PE050001, e detalhando o período fiscal correspondente na descrição complementar; e (AC)
2. no registro E116 (Obrigações do ICMS a Recolher), utilizando o código de receita 035-3, e informando como mês de referência o período fiscal da ocorrência do fato gerador presumido; e (AC)
II – quando optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, submeter-se ao disposto no artigo 30 da Lei n° 11.514, de 29.12.1997, bem como: (NR)
a) acessar o serviço “autorregularização” no Portal da Conformidade, disponível na página da Sefaz na Internet, e consultar o valor da receita bruta omitida; (AC)
b) retificar as declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D; (AC)
c) recolher o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS complementar, na forma da legislação do Simples Nacional; e (AC)
d) emitir NF-e, observando o seguinte quanto aos campos abaixo mencionados: (AC)
1. Tipo: 1; (AC)
2. Destinatário/Remetente: o próprio contribuinte; (AC)
3. Valor Total dos Produtos: o valor total da receita bruta omitida; (AC)
4. Descrição dos Produtos/Serviços: “regularização de operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal”; (AC)
5. NCM/SH: 00000000; (AC)
6. CFOP: 5949; e (AC)
7. Informações Complementares: o período fiscal efetivo a que se refira a receita bruta omitida, informando que se trata de regularização de receita bruta omitida identificada na DIMP.” (AC)
§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo não reconhecer o valor mencionado na alínea “a” do inciso I ou na alínea “a” do inciso II do caput, deve, utilizando funcionalidade disponível no serviço ali referido, e no prazo nele indicado, apresentar a comprovação de que os rendimentos são decorrentes do exercício de atividades diversas ou de que as saídas de mercadorias ou prestações de serviços são desoneradas do recolhimento do imposto. (NR)
§ 2°………………………………………………………………………………………………………………….
II – ocorre com o recolhimento do imposto e o registro de informações nos documentos de informações econômico-fiscais, nos termos das alíneas “a” a “c” do inciso I e do inciso II do caput; (NR)
III – veda a emissão de documento fiscal para registrar as saídas ou as prestações de serviço que tenham sido objeto da presunção de que trata o caput, relativamente a contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto. (AC)
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 1° da Portaria SF n° 186, de 15.10.2025.
Flávio Martins Sodré da Mota
Secretário da Fazenda
