LEI N° 11.156, DE 16 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 17.04.2026)
Internaliza o Convênio icms n° 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e “altera as disposições do convênio icms n° 01, de 2 de março de 1999, cujo teor concede isenção do icms às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas no Convênio ICMS n° 01, de 2 de março de 1999.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de agosto de 2025 até 31 de dezembro de 2026.
Rio de Janeiro,16 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
