LEI N° 9.854, DE 10 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 13.04.2026)
Altera a Lei estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, para acrescer maior parcelamento ao pagamento do IPVA anual e para outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 17 da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ”.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
