DECRETO N° 107.474, DE 25 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 26.03.2026)
Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010078/2026,
Considerando o disposto na Lei Estadual n° 9.776, de 22 de dezembro de 2025, que altera a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do caput do art. 4°:
“Art. 4° O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
II – com capital integralizado não inferior a 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto;
(…)” (NR)
II – as alíneas a e b do inciso I do caput, o item 1 da alínea b do inciso II do caput, os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea c do inciso II do caput, os subitens 2.1 e 2.2 do item 2 da alínea b do inciso II do § 6° e o item 2 da alínea b do inciso III do § 6°, todos do art. 9°:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com as operações realizadas, do ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I – sobre o valor da entrada interestadual:
a) 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento): nas demais hipóteses;
II – sobre o valor da saída:
(…)
b) interna:
1. 3,32% (três inteiros e trinta e dois centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 20,50% (vinte inteiros e cinquenta centésimos por cento), 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ou 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento);
(…)
c) promovida pelo atacadista a que se referem as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4° deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:
1. de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto nos termos deste Decreto, em relação às referidas mercadorias:
1.1. 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,50% (vinte inteiros e cinquenta centésimos por cento);
1.2. 6,48% (seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento);
(…)
§ 6° Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme a alínea b do inciso III do § 1° do art. 8°, deverá ser observado o seguinte: (…)
II – em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual n° 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes da referida norma, deverá o contribuinte atacadista recolher:
(…)
b) sobre o valor da saída:
(…)
2. interna, os percentuais de:
2.1. 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento), em relação às mercadorias relacionadas na alínea a do inciso II do art. 1° do citado Decreto, não se aplicando às relacionadas no § 3° do referido art. 1°;
2.2. 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea b do inciso II do art. 1° do citado Decreto;
(…)
III – nas operações com charque, deverá o contribuinte atacadista recolher:
(…)
b) sobre o valor da saída:
(…)
2. interna: o percentual de 0,06% (seis centésimos por cento).” (NR)
III – as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 12:
“Art. 12. A atribuição da condição de contribuinte substituto dar-se-á em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4° deste Decreto:
I – tenha capital integralizado:
a) adicionalmente ao previsto no inciso II do art. 4°, não inferior a 9,16% (nove inteiros e dezesseis centésimos por cento) da média aritmética dos últimos 6 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), do faturamento bruto das saídas do estabelecimento das mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária;
b) não inferior a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).” (NR)
Art. 2° A alínea c do inciso II do caput do art. 9° do Decreto Estadual n° 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescida do item 1.4, com a seguinte redação:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com as operações realizadas, do ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
II – sobre o valor da saída:
(…)
c) promovida pelo atacadista a que se referem as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4° deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:
(…)
1.4. 6,78% (seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de abril de 2026.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da REPÚBLICA.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
