DECRETO N° 107.470, DE 25 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 26.03.2026)
Altera o Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010098/2026,
Considerando o disposto na Lei Estadual n° 9.776, de 22 de dezembro de 2025, que aumentou a alíquota do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 2°:
“Art. 2° O tratamento tributário previsto neste Decreto deve ser autorizado por meio de Ato de Credenciamento e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento dirigido ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1° O Ato de Credenciamento previsto no caput deste artigo deve ter duração de 24 (vinte e quatro) meses, exceto em relação ao contribuinte em início de atividade, cuja duração deve ser de 12 (doze) meses.
(…)” (NR)
II – os itens 1 e 2 da alínea a, a alínea b, os itens 1 e 2 da alínea c e as alíneas d e e, todos do inciso I e o inciso II do caput do art. 5°:
“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art. 1° deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I – sobre o valor das entradas:
a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento):
1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 10,85% (dez vírgula oitenta e cinco por cento); e
2. nos demais casos: 7,24% (sete vírgula vinte e quatro por cento).
b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 10,85% (dez vírgula oitenta e cinco por cento);
c) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 4% (quatro por cento):
1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 16,28% (dezesseis vírgula vinte e oito por cento); e
2. nos demais casos: 14,47% (quatorze vírgula quarenta e sete por cento);
d) oriundas deste Estado: 7,24% (sete vírgula vinte e quatro por cento).; e
e) oriundas do exterior: 16,89% (dezesseis vírgula oitenta e nove por cento);
II – sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e órgãos públicos: 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento).
(…)” (NR)
III – o § 1° do art. 7°:
“Art. 7° Nas saídas internas das mercadorias indicadas no art. 1° deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do Ato de Credenciamento a que se refere o art. 2° deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
§ 1° O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto, observado o disposto no § 1° do art. 4° deste Decreto.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de abril de 2026.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da REPÚBLICA.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
