DECRETO N° 107.469, DE 25 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 26.03.2026)
Altera o Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a utilização, para fins de liquidação de obrigações tributárias, de créditos representados por precatórios pendentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010064/2026,
Considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3° da Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterado pela Lei Estadual n° 6.583, de 18 de março de 2005,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos arts. 3°-B e 3°-C, com as seguintes redações:
“Art. 3°-B. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial, o contribuinte poderá ser autorizado a utilizar os créditos de que trata este Decreto para:
I – transferi-los a estabelecimento fornecedor neste Estado, a título de pagamento parcial das aquisições de bens destinados à execução do respectivo projeto de investimento, para que seja apropriado e utilizado pelo fornecedor para compensar o ICMS devido de suas operações próprias;
II – liquidar o ICMS devido pelo novo estabelecimento implantado na aquisição interestadual de bens destinados à execução do respectivo projeto de investimento neste Estado.
§ 1° O valor a ser transferido, de que trata o inciso I do caput deste artigo,f ica limitado ao imposto devido na operação de aquisição.
§ 2° O disposto no caput deste artigo se aplica também à implantação de estabelecimento comercial no agreste ou sertão do Estado, desde que demonstrada pelo contribuinte a relevância do investimento para a respectiva região.
§ 3° A implantação do estabelecimento não deverá implicar redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento do contribuinte no Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.
§ 4° Na hipótese em que, simultaneamente à construção do estabelecimento industrial referido no caput deste artigo, o contribuinte implante estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição ou tenha em funcionamento em Alagoas estabelecimento atacadista ou central de distribuição, os referidos estabelecimentos poderão ser autorizados a utilizar os créditos de que trata este Decreto para liquidar:
I – o ICMS devido na aquisição de bem destinado ao seu ativo imobilizado;
II – o saldo devedor do ICMS, das operações próprias, apurado na escrituração fiscal.
§ 5° A utilização do crédito, nos termos deste artigo:
I – vigorará até o início das operações do estabelecimento industrial, ficando limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável, mediante pedido fundamentado, por mais 6 (seis) meses;
II – será suspenso se a implantação do projeto de investimento não se iniciar no prazo de até 6 (seis) meses a contar do deferimento do pedido.
§ 6° A utilização do crédito prevista neste artigo ica condicionada a que:
I – exista projeto de investimento aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES, com execução vinculada a cronograma de utilização do crédito;
II – não haja redução na arrecadação do ICMS;
III – os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento alagoano pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento; e
IV – o contribuinte esteja regular no cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 7° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido ao CONEDES, instruído com o respectivo projeto de investimento, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a natureza do pedido;
II – o montante total estimado do investimento;
III – sua localização;
IV – as datas prováveis de seu início e conclusão;
V – lista com previsão dos bens a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;
VI – cronograma relativo à execução do projeto, contendo:
a) o montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
b) as aquisições de bens para o investimento;
VII – relação contendo, no mínimo, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis fornecedores destinatários do crédito a ser transferido.
§ 8° Deferido o pedido por Resolução do CONEDES:
I – o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para ins de controle e acompanhamento iscal da autorização concedida;
II – o contribuinte deverá apresentar relatório à Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – SEDICS, órgão responsável pelo acompanhamento da execução do projeto, nos seguintes termos:
a) semestralmente, a partir da data de aprovação do cronograma, relatório relativo à execução do projeto de investimento, demonstrando o cumprimento do cronograma, bem como a efetiva aquisição dos bens e sua aplicação no projeto; e
b) até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do projeto, relatório demonstrando a observância dos requisitos e das condições estabelecidos.
§ 9° O descumprimento de quaisquer condições ou obrigações previstas neste artigo implicará a suspensão da autorização para transferência ou utilização dos créditos.
§ 10. Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 9° deste artigo, poderá ser retomado o cronograma de utilização ou transferência de crédito.
§ 11. A utilização ou a transferência de créditos será cancelada:
I – quando ocorrer, pela segunda vez, a suspensão prevista no § 9° deste artigo;
II – sem prévia suspensão, quando constatada que aos bens adquiridos ou aos créditos foi dada destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 12. Na hipótese de constatada que aos bens adquiridos ou aos créditos foi dada destinação diversa da prevista neste artigo, além do cancelamento a que se refere o § 11 deste artigo, o contribuinte será responsabilizado pelo imposto indevidamente liquidado com os créditos de que trata este artigo.
§ 13. A autorização para utilização ou transferência do crédito não implica reconhecimento de sua regularidade nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 14. Ato normativo da SEFAZ poderá:
I – relacionar setores, atividades econômicas ou produtos que não poderão ser contemplados pela utilização dos créditos nos termos deste artigo;
II – dispor sobre condições, formas e limitações à utilização da sistemática prevista neste artigo;
III – fixar o montante de crédito passível de transferência mensal, bem como dos procedimentos necessários à efetivação da utilização, transferência e apropriação;
IV – fixar percentual mínimo do total dos bens destinados à execução do projeto de investimento a ser adquirido de fornecedores estabelecidos no Estado de Alagoas, ressalvada a hipótese de inexistência de fornecedor local para os respectivos bens, devidamente comprovada.
Art. 3°-C. O contribuinte com atividade industrial principal de moagem de trigo, CNAE 10.62-7, poderá ser autorizado a transferir os créditos de que trata este Decreto a estabelecimento fornecedor neste Estado, a título de pagamento parcial na aquisição de energia elétrica a ser utilizada na respectiva atividade, para que sejam apropriados e utilizados pelo fornecedor para compensar o ICMS devido de suas operações próprias.
§ 1° A transferência prevista neste artigo:
I – dependerá de prévia autorização da SEFAZ, em regime especial; e
II – será limitada ao valor do imposto incidente na operação de aquisição de energia elétrica.
§ 2° O valor do imposto incidente na aquisição de energia elétrica, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser apropriado como crédito pelo adquirente.
§ 3° Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer procedimentos e condições para fruição da sistemática prevista neste artigo.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
