LEI N° 11.142, DE 20 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 23.03.2026)
Dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino, e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° – Esta lei dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino.
Parágrafo Único – Para os fins desta lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I – material reutilizável: produto decorrente do processo de reutilização previsto no inc. XVIII, do art. 3°, da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II – material renovável: produto confeccionado com material proveniente de fonte renovável de energia, como o bioplástico produzido a partir do plantio de cana de açúcar, milho, etc.
Art. 2° – A rede pública estadual e a rede particular de ensino deverão promover a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável, observadas as seguintes metas,com os prazos correspondentes:
I – VETADO ;
II – 50% (cinquenta por cento), após decorrido 01 (um) ano, a contar da data do início da vigência desta lei;
III – 75% (setenta e cinco por cento), após decorridos 02 (dois) anos, a contar da data do início da vigência desta lei;
IV – 100% (cem por cento), após decorridos de 03 (três) anos, a contar da data do início da vigência desta lei.
Art. 3° – A rede pública estadual e a particular de ensino deverão orientar e fomentar que os pais adquiram, quando for o caso, materiais escolares compostos por material renovável ou reutilizável para os alunos.
Parágrafo Único – A rede pública estadual e a particular de ensino poderão orientar que os alunos utilizem seus próprios copos, canudos, pratos e talheres, desde que não sejam compostos de plástico de uso único.
Art. 4° – VETADO.
Art. 5° – VETADO .
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador
