DECRETO N° 6.309-R, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 06.02.2026)
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
“Art. 168. …………………………………………………
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XXIX – em relação à operação de venda, de que trata o art. 534-V, na data da transação, antes da entrega do veículo ao adquirente;” (NR)
Art. 2° O Capítulo XLII-D do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XLII-D
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA” (NR)
Art. 534-V. ………………………………………………
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§ 2°-A O imposto de que trata o caput será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1%(um por cento), e calculado a partir da data da aquisição constante no documento fiscal de venda emitido pelo fabricante.
§ 2°-B O recolhimento do imposto de que trata o caput observará o disposto no art. 168, XXIX.
§ 2°-C O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, observado o disposto no § 2°-A.
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Art. 534-W. ……………………………………………..
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§ 2° Ficam excluídas dos benefícios de que tratam os incisos V, VI e XXXV do art. 70 as pessoas jurídicas indicadas neste Capítulo.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026, 205° da Independência, 138° da República e 492° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
