DECRETO N° 10.862, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 02.02.2026)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção aos Ajustes SINIEF n° 24, n° 27 e n° 32, todos de 3 de outubro de 2025, e n° 41, de 5 de dezembro de 2025, e ao Processo n° 202600004001675,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C
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§ 11-B. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 167-Q. ……………………………………………
………………………………………………………………………..
XXX – Objeto Postado – ECT;
XXXI – Objeto Devolvido ao Remetente – ECT;
XXXII – Objeto Entregue – ECT;
XXXIII – Objeto Extraviado – ECT;
XXXIV – Objeto Reintegrado – ECT;
XXXV – Objeto Destruído – ECT; e
XXXVI – Objeto Apreendido – ECT.
………………………………………………………………
§ 1°-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste artigo devem ser registrados pela ECT.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 248-B. ……………………………………….
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§ 2° Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada.
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§ 2°-A Excepcionalmente ao disposto no § 2° deste artigo, pode ser emitido mais de um MDF-e para a unidade federada de descarregamento quando o transporte:
I – envolver,simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; e
II – for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XVII
DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, MEDIANTE A TRANSMISSÃO DE EVENTOS DE RASTREAMENTO” (NR)
“Art. 102. Fica instituído o regime especial para estabelecer tratamento diferenciado em relação às obrigações acessórias na prestação de serviço de transporte realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive o serviço de transporte de carga prestado à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do caput do art. 167-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 24/25, cláusula primeira).” (NR)
“Art. 103. A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e na prestação de serviço de transporte realizada pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos no art. 102 deste Anexo, fica dispensada (Ajuste SINIEF n° 24/25, cláusula segunda).
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte realizada pela ECT para as operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE ou do DANFE, conforme o caso, que pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e ou da NF-e.” (NR)
“Art. 104. No serviço de transporte de carga prestado por terceiros à ECT, a transportadora contratada pode emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e Simplificado, disposto no § 9° do art. 213-L deste Regulamento, no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições (Ajuste SINIEF n° 24/25, cláusula terceira):
I – o CT-e Simplificado deve estar agrupado por município de origem e pelo município de destino;
II – os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transporte;
III – caso a prestação tenha origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo ‘Razão social ou nome do remetente’ ou ‘Razão social ou nome do destinatário’ deve ser preenchido com a expressão ‘ECT – DIVERSOS’;
IV – no grupo de informações ‘Identificação do Emitente do CT-e’ devem constar os dados da transportadora contratada pela ECT; e
V – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ deve constar o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 24, de 6 de outubro de 2025’.
Parágrafo único. A emissão do CT-e previsto no caput deste artigo fica condicionada a que:
I – as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 102 deste Anexo;
II – a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;
IV – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP;
V – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; e
VI – as mercadorias transportadas estejam acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único do art. 103 deste Anexo.” (NR)
“Art. 105. A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que deve conter, no mínimo, a identificação da transportadora, a origem e o destino, com a respectiva indicação dos municípios e da unidade federativa, as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados (Ajuste SINIEF n° 24/25, cláusula quarta).
§ 1° A ECT deve fornecer à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o caput deste artigo, bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
§ 2° A ECT deve disponibilizar as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.
§ 3° Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§ 4° O Manual de Integração – MI deve detalhar as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 106. O disposto neste Capítulo não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação (Ajuste SINIEF n° 24/25, cláusula sétima).” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do § 2° do art. 248-B do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 9 de outubro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:
a) incisos XXX a XXXVI, todos do caput do art. 167-Q do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) § 1°-B do art. 167-Q do Decreto n° 4.852, de 1997;
c) §§ 2° e 2°-A, ambos do art. 248-B do Decreto n° 4.852, de 1997; e
d) art. 3° deste Decreto;
II – 1° de dezembro de 2025, quanto ao art. 2° deste Decreto; e
III – 4 de maio de 2026, quanto ao § 11-B do art. 167-C do Decreto n° 4.852, de 1997.
Goiânia, 30 de janeiro de 2026; 138° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
