DECRETO N° 106.513, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
(DO de 23.01.2026 – Edição Extra)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Dstadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para excluir atividade econômica, que especifica, da antecipação do imposto prevista na Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000042994/2025,
Considerando o disposto no § 5° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1° O art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da alínea i ao inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
(…)
VI – inscrito no cadastro de contribuintes em uma das seguintes atividades principais e respectivos Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
(…)
i) armazéns gerais (CNAE 5211-7/01), exclusivamente nas operações com flores.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
