DECRETO N° 106.493, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 23.01.2026)
Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de Junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000051205/2025,Considerando a adesão ao disposto no art. 2°, § 3°, inciso III, do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, do Estado do Rio Grande do Norte, com Certificado de Registro de Depósito n° 55/2018,
Considerando a autorização contida no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017,
Considerando a cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O inciso X do caput do art. 4° do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
X – que possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias, ressalvados os que se enquadrem na hipótese do § 13 deste artigo;
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 4° do Decreto Estadual n° 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14, com as seguintes redações:
“Art. 4° O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
§ 13 Quando o estabelecimento atacadista estiver localizado em Central de Abastecimento, somente poderá se credenciar no regime de tributação o contribuinte que estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada.
§ 14 Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá estabelecer condições complementares à aplicação do disposto no § 13 deste artigo.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
