INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 031, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 23.12.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o art. 3° da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………
I – veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios;
II – veículos automotores rodoviários com mais de 15(quinze) anos de fabricação;
III -veículos com potência inferior a cinquenta cilindradas;
IV – veículos automotores elétricos, novos ou usados, de até R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais);
V – motocicletas e as motonetas, novas ou usadas, de até 200 cilindradas, desde que seu proprietário não possua outro veículo automotor.
§ 1° Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo considera-se:
I – como veículo automotor elétrico aquele impulsionado exclusivamente por propulsão elétrica, sem a utilização de motor a combustão interna em caráter auxiliar ou complementar;
II – o valor do veículo constante da nota fiscal do veículo novo, em primeira aquisição.
§ 2° O disposto no inciso V do caput deste artigo condiciona a concessão da isenção ao atendimento da forma e do percentual estabelecidos a seguir:
I – integral, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios;
II – parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que tenham sofrido uma multa de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios;
III – parcial, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores, nos demais casos.
……………………………………..”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 23 de outubro de 2025, para as hipóteses isentivas previstas nos incisos IV e V do caput do art. 4° da Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015;
II – da publicação, para os demais casos.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
