LEI N° 12.755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 05.03.2026)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto turístico aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória n° 522, de 28 de novembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 90, de 1° de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no DOU de 5 de julho de 2022, por estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto turístico aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se projetos turísticos aqueles voltados ao desenvolvimento, promoção, qualificação, estruturação, divulgação, preservação, inovação ou valorização da atividade turística no Estado, incluindo eventos, ações, serviços e iniciativas correlatas que contribuam direta ou indiretamente para o fortalecimento do turismo maranhense, compreendendo ainda projetos de economia criativa que possuam comprovada interface com o setor turístico.
§ 2° Para se credenciar ao benefício o contribuinte deverá ter, no mínimo, um ano de atividade.
Art. 2° O incentivo fiscal de que trata o art. 1° será concedido na modalidade de crédito outorgado.
§ 1° O incentivo de que trata o caput deve estar submetido ao limite financeiro estabelecido no artigo 7°, correspondendo ainda os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS anual apurado pelo contribuinte, no ano imediatamente anterior ao da concessão, obedecido o intervalo entre 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), como disposto no Convênio ICMS n° 90/22.
§ 2° O valor do crédito outorgado concedido por cada contribuinte habilitado ao benefício fica adstrito a 20% (vinte por cento) do montante estabelecido no art. 7°.
§ 3° Para além dos projetos de que trata o §1° do art. 1°, o contribuinte poderá financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso turístico, bem como aqueles que envolvam preservação da memória, produção audiovisual, digitalização, registro ou catalogação de acervos turísticos.
§ 4° O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto turístico apoiado.
Art. 3° A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SETUR e pelo Gabinete do Governador, bem como ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7° e emissão de parecer.
Art. 4° Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.
Art. 5° O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6° Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que:
I – estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II – nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.
Art. 7° O limite financeiro para o montante anual a ser financiado por meio do incentivo fiscal de que trata esta Lei não poderá ultrapassar 0,2% (dois décimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput deste artigo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória n° 522/2025, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, 11 de fevereiro de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
