LEI N° 9.780, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 30.12.2025 – Edição Extra)
Altera a lei estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos III, IV, V, IX, XVI e XVII e § 2°, todos do art. 6°:
“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:
(…)
III – tipo automóvel, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:
(…)
IV – tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, observadas as condições previstas nesta Lei e em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;
V – de uso terrestre, com trinta ou mais anos de fabricação;
(…)
IX – tipo motocicleta e motoneta, com motor de capacidade de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola, desde que o beneficiário apresente certidão emitida por órgão competente que comprove sua condição de pequeno proprietário, produtor rural ou assentado em áreas destinadas à reforma agrária, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;
(…)
XVI – de duas rodas, com motor de capacidade de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome;
XVII – tipo automóvel, de propriedade de Microempreendedor Individual – MEI, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, principal 5229-0/99, cujo titular seja motorista por aplicativo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, desde que:
(…)
§ 2° Para os efeitos do inciso IV:
I – deve o beneficiário comprovar a condição de portador de deficiência e preencher os requisitos para a concessão do benefício, conforme dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;
II – somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), podendo ser aplicada isenção parcial do IPVA, quando o preço sugerido não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.” (NR)
II – os arts. 12 e 13:
“Art. 12. A constituição do crédito tributário do IPVA ocorre com a publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Estado, contendo os prazos de vencimento e as instruções para consulta dos valores e emissão do documento de arrecadação.
§ 1° A publicação do calendário de pagamento constitui forma idônea de cientificação do lançamento para todos os contribuintes.
§ 2° Os valores individualizados e os documentos de arrecadação serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e da autarquia de trânsito do Estado de Alagoas.
§ 3° Considera-se notificado o contribuinte na data da publicação do calendário no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. O lançamento por meio de Auto de Infração seguirá o mesmo tratamento dispensado, pela legislação tributária, aos demais tributos de competência do Estado.” (NR)
III – o caput do art. 22:
“Art. 22. Nenhum veículo será transferido ou licenciado, pelos órgãos competentes, sem a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento da não-incidência ou isenção.” (NR)
IV – a denominação do Capítulo XII:
“CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS” (NR)
V – o art. 44:
“Art. 44. Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário do IPVA será observado, conforme couber, o disposto na Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006.” (NR)
Art. 2° A Lei Estadual n° 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados:
I – o inciso XIX e o § 13 ao art. 6°:
“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:
(…)
XIX – de uso terrestre, inclusive de duas ou três rodas, novos, adquiridos no âmbito do programa “Troca Arretada”, observado o seguinte:a) a adesão ao programa implica a dispensa do IPVA:
1. do veículo adquirido, por 01 (um) ano;
2. do veículo substituído, desde que destinado à desmontagem ou destruição como sucata, nos termos da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e realizada a baixa definitiva de seu registro de circulação junto ao órgão de trânsito competente, com dispensa dos respectivos juros e multas, observado que a substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de início de vigência do programa; b)para fins do benefício, o veículo seja adquirido em Alagoas;
c) o regulamento disporá sobre o programa, especialmente sobre:
1. sua operacionalidade;
2. as condições para adesão;
3. os veículos alcançados;
4. a isenção ou redução das taxas do departamento de trânsito estadual;
5. a possibilidade de transferência da titularidade do benefício;
6. a limitação temporal para nova utilização do benefício por um mesmo beneficiário;
7. outras condições para a fruição do benefício.
(…)
§ 13 A isenção prevista no inciso XIX do caput deste artigo poderá se aplicar também quando o veículo substituído não estiver em fim de vida útil, observado o que dispuser a regulamentação.” (AC)
II – o inciso XIII ao art. 10:
“Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:
(…)
XIII – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo indicado pela legislação do imposto, no prazo e condições estabelecidos na respectiva legislação, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorra entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo.” (AC)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual n° 6.555, de 2004:
I – o § 3° do art. 7°; e
II – os arts. 14 a 16 e 45 a 51
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor:
I – após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, quanto às isenções estabelecidas no art. 1°, inciso I;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições para fruição das isenções previstas nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
