LEI N° 9.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
(DOE de 30.12.2025)
Altera a Tabela IV da Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Considerando a Tabela IV da Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que estabelece os valores dos serviços públicos, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, prestados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas – DETRAN/AL, nos itens e nomenclaturas constantes no Anexo da referida Lei.
Art. 2° Com objetivo de adequar-se à legislação em vigor, ficam criadas ou alteradas, no âmbito do DETRAN/AL, as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, relativas aos fatos geradores que constam no Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Com objetivo de adequar os valores das taxas em razão da Resolução CONTRAN n° 1.020, de 1° de dezembro de 2025, da Medida Provisória n° 1.327, de 9 de dezembro de 2025, e da Portaria SENATRAN n° 927, de 12 de dezembro de 2025, ficam alteradas, com valor reduzido, as taxas:
I – Exame de Aptidão Física e Mental;
II – Avaliação Psicológica;
III – 2ª Via Certificado – ATPV-e;
IV – Alteração de Características de Veículos – Mototaxi;
V – Alteração de Características de Veículos – Motofrete;
VI – Alteração de Características de Veículos – Ciclomotores e CicloElétricos; e
VII – Credenciamentos Diversos Área de Educação (24 meses).
Parágrafo único. Ficam isentas as taxas de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e 2ª via certificado – ATPV-e.
Art. 4° Com objetivo de adequar os valores das taxas em benefícios relacionados aos mototáxis e motofretes, bem como em razão da Resolução CONTRAN n° 1.020, de 2025, da Medida Provisória n° 1.327, de 2025, e da Portaria SENATRAN n° 927, de 2025, ficam instituídas, com valor reduzido, as taxas:
I – Alteração de dados de Veículos – Motofrete/Mototáxi;
II – Acessos a cursos especiais – Motofrete/Mototáxi;
III – Prova teórica para cursos especiais – Motofrete; e
IV – Prova teórica para cursos especiais – Mototáxi.Parágrafo único. Ficam isentas as taxas de acessos a cursos especiais-motofrete/mototáxi, de prova teórica para cursos especiais – motofrete,de prova teórica para cursos especiais – mototáxi.
Art. 5° Fica revogada a taxa de número 70 (taxa de deslocamento para até 10 veículos), sendo absorvida pelas taxas de vistorias.
Art. 6° As taxas instituídas ou alteradas nesta Lei serão cobradas conforme as alíquotas listadas e terão por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.
Art. 7° Ficam revogadas, a partir da vigência desta Lei, as disposições contrárias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2026, observado, no que couber, o disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
(*) Republicado no DOE de 30.12.2025, por ter saído com incorreções no original
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
ANEXO ÚNICO
| COD | SERVIÇO | UPFAL |
| GR 1000 – HAB (GRUPO DE RECEITA DE HABILITAÇÃO) | ||
| 1093 | Avaliação Psicológica (Portaria SENATRAN n° 927, de 12 de dezembro de 2025) | 0 |
| 1094 | Exame de Aptidão Física e Mental (Portaria SENATRAN n° 927, de 12 de dezembro de 2025) | 0 |
| 1098 | Acessos a cursos especiais – Motofrete/Mototáxi | 0 |
| 1099 | Prova teórica para cursos especiais – Motofrete (Resolução CONTRAN n° 1.020, de 1° de dezembro de 2025) | 0 |
| 1100 | Prova teórica para cursos especiais – Mototáxi (Resolução CONTRAN n° 1.020, de 1° de dezembro de 2025) | 0 |
| GR 2000 – VEI (GRUPO DE RECEITA DE VEÍCULOS) | ||
| 58 | Vistoria externa | 10 |
| 59 | Vistoria no DETRAN | 5,72 |
| 62 | Vistoria Lacrada | 10 |
| 70 | Taxa de deslocamento para até 10 veículos (absorvida pelas taxas de vistoria) | 0 |
| 2110 | 2ª Via ATPV-e | 0 |
| 2108 | Vistoria Externa veículo de grande porte (de carga superior a 3,5 ton) | 11 |
| 2109 | Vistoria Lacrada veículo de grande porte | 11 |
| 2110 | Vistoria no DETRAN veículo de grande porte | 6,7 |
| 2114 | Alteração de Características de Veículos Mototaxi | 1 |
| 2115 | Alteração de Características de Veículos Motofrete | 1 |
| 2116 | Alteração de Características de Veículos Ciclomotor | 1 |
| 2125 | Alteração de dados de Veículos – Motofrete/Mototáxi | 0,71 |
| 2126 | Cancelamento de ATPV-e | 1 |
| 2127 | Licenciamento anual após o calendário | 7 |
| 2128 | 1° emplacamento posterior a 30 dias da data da nota fiscal | 9 |
| 2129 | Certidão de regularidade de veículo | 4,44 |
| GR 4000 – GEN (GRUPO DE RECEITA CREDENCIAMENTOS) | ||
| 4009 | Credenciamento de empresa de desmonte | 111 |
| 4010 | Revalidação anual de empresa de desmonte | 25 |
| 4011 | Acesso e uso da plataforma de atendimento as empresas credenciadas | 0,4 |
| 4104 | Credenciamentos Diversos Área de Educação (24 meses) | 4 |
