DECRETO N° 105.968, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 23.12.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de Março de 2023, que dispõe sobre os regimes de Substituição Tributária e de Antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, quanto às operações com trigo, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000053572/2025,
DECRETA:
Art. 1° O art. 26 do Anexo XII do Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 2° e 3°, com a seguinte redação, renumerando – se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 26. Consideram-se alcançadas pela tributação nos termos deste Capítulo as saídas internas a consumidor final de estabelecimento paniicador que os produziu dos seguintes derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
(…)
§ 2° Consideram-se também já alcançadas pela tributação na aquisição de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, tributadas nos termos deste Capítulo, as saídas internas de bolachas e biscoitos classificados nas posições 1905.3100 (CEST 17.053.00 e 17.053.02) e 1905.9020 (CEST 17.056.02) da NCM, promovidas por estabelecimento que os industrializou, ainda que destinadas a contribuintes do imposto, que atenda aos seguintes requisitos:
I – tenha atividade principal sob o CNAE 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas;
II – tenha estabelecimento Matriz situado no Estado de Alagoas;
III – não tenha incentivo fiscal do Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000; e
IV – aufira, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo depende de concessão de regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ em pedido do contribuinte.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
