DECRETO N° 58.475, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 25.11.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 16.326, de 5 de agosto de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6659 – No Livro II:
a) no art. 7°-B, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:
Art. 7°-B ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
XIII – que disponibilizar para a venda ou qualquer outra forma de comercialização cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, conforme Lei n° 16.326, de 5 de agosto de 2025;
NOTA – As infrações de que tratam este inciso:
a) na primeira ocorrência, sujeitam o estabelecimento à advertência da possibilidade de suspensão da inscrição;
b) serão informadas à Receita Estadual, por meio de processo administrativo, pela vigilância sanitária, defesa do consumidor ou por outros órgãos competentes pela fiscalização das infrações especificadas no art. 1° da Lei n° 16.326, de 5 de agosto de 2025, após o trânsito em julgado do respectivo processo.
b) no art. 212, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:
Art. 212 …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
XV – que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas fixar, em local de fácil visualização, aviso sobre as sanções administrativas contidas na Lei n° 16.326, de 5 de agosto de 2025, conforme modelo disponível no “site” da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alínea “b” da alteração n° 6659, a partir de 1° de dezembro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
