DECRETO N° 105.229, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 07.11.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 68.249, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre a remissão parcial de crédito tributário do ICMS no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000048337/2025,
Considerando o disposto nas cláusulas quarta, quinta e quinta-E do Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 27/25, de 11 de abril de 2025; e
Considerando a previsão do art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o inciso II do § 1° do art. 2° do Decreto Estadual n° 68.249, de 11 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os créditos tributários relativos aos lançamentos ou às glosas de créditos iscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, ficam extintos por remissão parcial de (Convênios ICMS 146/19, 40/20, 128/23 e 27/25):
(…)
§ 1° O benefício fiscal de que trata este artigo:
(…)
II – não se aplica:
a) aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural – TGNL;
b) aos créditos tributários decorrentes de tributação monofásica;
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de novembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
