RESOLUÇÃO SEFA N° 946, de 17 de outubro de 2025
(DOE de 21.10.2025)
Altera a Resolução SEFA n° 1.527, de 21 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, a qual institui o Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos artigos 34 a 44 da Lei n° 22.262, de 13 de dezembro de 2024, e
considerando o disposto na Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n° 1.527, de 21 de dezembro de 2015:
I – o art. 21 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A retificação da DITCMD compete aos Auditores Fiscais da Delegacia do ITCMD.”;
II – o parágrafo único do art. 30 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. É competente para registrar a baixa manual no sistema os Auditores Fiscais da Delegacia do ITCMD.”;
III – os §§ 1° e 2° do art. 10 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Formalizado o requerimento previsto no caput deste artigo, o valor será submetido à apreciação do Delegado do ITCMD, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decida entre as avaliações apresentadas ou promova a conciliação dos valores conflitantes.
§ 2° O Delegado do ITCMD poderá delegar a atribuição da decisão de que trata o § 1° deste artigo.”;
IV – o caput do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As isenções tratadas no art. 5° desta Resolução serão solicitadas pelo beneficiário, exceto nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso II daquele artigo, ao Delegado do ITCMD, por meio de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:”;
V – o caput do art. 3° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As imunidades tratadas no art. 6° desta Resolução serão reconhecidas pelo Delegado do ITCMD mediante requerimento, instruído com os documentos relacionados, observado que:”;
VI – o art. 4° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A dispensa por determinação legal de que trata o art. 8° desta Resolução, será reconhecida pelo Delegado do ITCMD, mediante pedido assinado por pessoa legalmente capaz e instruído com os documentos mencionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, observado que, em se tratando de alvará e sobrepartilha, deverá ser comprovado que o mesmo não faz parte de outro processo principal, cabendo a dispensa somente se a soma dos impostos devidos nos processos principal e secundário estiver abrangida pela lei que os dispensar.”;
VII – o art. 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Recebido o pedido de isenção, de imunidade ou de dispensa legal, o responsável pelo atendimento deverá:
I – analisar as informações prestadas;
II – exigir a retificação da DITCMD, se for o caso;
III – exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não isenta ou não imune, se for o caso;
IV – proceder a análise do pedido e a emissão de parecer, que será submetido ao Delegado do ITCMD;
V – se deferido o pedido, baixar a declaração por isenção total ou parcial, por imunidade ou por dispensa legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado do ITCMD;
VI – se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto.”;
VIII – o caput do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado do ITCMD, que poderá delegá-la, observado que:”;
IX – o art. 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Recebido o pedido de restituição, o responsável pelo atendimento deverá:
I – verificar se o pedido se encontra devidamente instruído;
II – atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando-se a devida informação no processo;
III – tratando-se de restituição de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa, se manifestar quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte no prazo da legislação, se for o caso;
IV – verificar a efetivação do recolhimento, anexando-se extrato obtido no sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à CAC – Coordenação de Arrecadação e Cobrança – para averiguar, perante o agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;
V – aplicar o FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária – ao valor do pedido, para fins de cálculo da atualização monetária;
VI – emitir parecer conclusivo e:
a) diligenciar para que se retifique a DITCMD, se for o caso;
b) preparar o despacho nos processos de competência do Delegado do ITCMD;
c) encaminhar o processo à CRT – Coordenação de Tributação -, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da Receita Estadual do Paraná.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de outubro de 2025.
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário da Fazenda
