DECRETO N° 58.405, DE 12 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 14.10.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS 73/25, de 4 de julho de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16/25, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6631 – No Livro I, art. 9°, LXXXVIII, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° ……………………………………………………………………………..
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LXXXVIII – ………………………………………………………………………….
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NOTA 01 – Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CCXII; hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134; dispensa de créditos tributários, Livro V, art. 57.
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ALTERAÇÃO N° 6632 – No Livro V, fica acrescentado o art. 57 com a seguinte redação:
Art. 57. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos à fruição, no período de 1° de maio de 2023 a 31 de março 2024, da isenção prevista no Livro I, art. 9°, LXXXVIII, sem a observância das condicionantes de que trata o referido dispositivo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
