DECRETO N° 58.404, DE 12 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 14.10.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na alínea “a” do § 6° e no “caput” do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6629 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao “caput” dos incisos I, II e IV da nota 01 do item XXXVI e aos incisos I e II da nota 02 do item XXXVII, conforme segue
| ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
| … | … |
| XXXVI | …
NOTA 01 – … I – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: … II – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, desde que: … IV – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: … |
| XXXVII | …
… NOTA 02 – … I – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes; II – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. … |
| … | … |
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e no Convênio ICMS 79/25, de 4 de julho de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE-ICMS 17/97 e Ato Declaratório CONFAZ n° 16/25, publicados no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997 e 25 de julho de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6630 – No Livro I:
a) no art. 9°, o “caput” dos incisos VIII e IX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
Art. 9° ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
VIII – saídas internas, no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, das seguintes mercadorias:
………………………………………………………………………………………
IX – saídas internas, no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, das seguintes mercadorias:
………………………………………………………………………………………
b) no art. 23, é dada nova redação ao “caput” dos incisos IX, X e LXXXIX, mantida a redação de suas respectivas notas, e no inciso LXXXIX ficam revogadas a nota 02 da alínea “a” e a nota da alínea “b”, conforme segue:
Art. 23. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
IX – 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
………………………………………………………………………………………
X – 70% (setenta por cento), no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
………………………………………………………………………………………
LXXXIX – no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, valor que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
………………………………………………………………………………………
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
