LEI N° 9.769, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 09.10.2025)
Altera o “caput” e os §§ 5° e 6° do art. 2° e acrescenta o art. 7°-A da Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam alterados o “caput” e os §§ 5° e 6° do art. 2° e acrescentado o art. 7°-A, todos da Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1°…
………………………………………………..
§ 5° Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, devem ter redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 6° Podem ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
………………………………………………..”
“Art. 7°-A Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento:
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 10% (dez, por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FABIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzί
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
